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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1831

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1831

dos cálculos, nos termos já anotados pelo próprio auxiliar à folha 97, não se olvidando da necessidade de acréscimo das
penalidades do § 1º, do art. 523, do CPC, nem tampouco da aferição das custas finais devidas ao Estado. Intime-se. - ADV:
PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP), RENATO DA FONSECA
NETO (OAB 180467/SP)
Processo 0027693-15.2017.8.26.0405 (processo principal 1011584-74.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Little House Eletrodeposição de Metais Ltda. - Vistos.
Tendo em conta a manifestação de fls. 173/174, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Aguarde-se a expedição do mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado na decisão
de fls. 167. Sem prejuízo, providencie a parte executada o recolhimento das custas da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da
Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Após o cumprimento do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: ARTUR FALCÃO SFOGGIA (OAB 317675/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0029994-61.2019.8.26.0405 (processo principal 1014237-10.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Forma Humana Ss Ltda - Helide Mayara Ayres Bianchi - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos
e legais efeitos o acordo formulado às fls. 32/33, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo
provisório o cumprimento integral do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento
e extinção da execução (art. 924, II do CPC). Nos termos do item 2 do acordo, defiro o levantamento dos valores bloqueados
e transferidos para conta judicial às fls. 78/79 em favor do exequente. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a
apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP),
nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva
ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente. Ante os
documentos apresentados às fls. 50/77, defiro a gratuidade de justiça à executada. Anote-se no sistema SAJ. Tendo em vista a
manifestação de fls. 44/45, informando que as custas finais ficariam a cargo da parte executada, nos termos do art. 4º, III, da Lei
nº 11.608/2003, fica suspensa a sua cobrança em razão da gratuidade concedida. Eventual descumprimento do acordo deverá
ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de simples petição, prosseguindo-se, assim, a execução. Intime-se. Osasco, 12
de maio de 2020. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO
(OAB 299010/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP)
Processo 0032076-65.2019.8.26.0405 (processo principal 1006487-88.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Barreto Comercial Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP)
Processo 0032437-82.2019.8.26.0405 (processo principal 1010308-42.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Cheque - Ivanilde Sampaio dos Santos - Antonio Carlos Gouveia - Vistos. Indefiro a diligência pretendida pelo exequente, no
que tange à pesquisa através do CNIB. A declaração de indisponibilidade de bens, através da Central de Indisponibilidade de
Bens, instituída pelo artigo 2º do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é admitida somente em hipóteses
excepcionais, o que não observo nos autos. Com relação a inclusão no SERASA, providencie a serventia a expedição da
competente certidão a qual deverá ser encaminhada pela parte. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB
203552/SP), ALETHEA DA SILVA MEIRA (OAB 237275/SP)
Processo 0032546-96.2019.8.26.0405 (processo principal 1011237-02.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Clínica Odontológica Dr. Alexanre Bussab - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
juntada de cálculo atualizado do débito,com a devida inclusão das custas de satisfação, considerando que o cálculo apresentado
pelo exequente às fls. 25 não inclui o valor das custas de satisfação da obrigação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei
nº 11.608/2003. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de
nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1000023-77.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Toscana - André Dias de Souza - - Paloma Sousa Almeida - Vistos. Fls. 80/96 : manifeste-se o exequente sobre o pedido de
desbloqueio de penhora Bacenjud. Int. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), ANDERSON SANTOS
DA SILVA (OAB 381884/SP)
Processo 1001175-63.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Anoto à parte interessada que, no presente caso, a
expedição do mandado / folha de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA. O
art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pela Resolução nº 314/2020) é claro no sentido de que
as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o
cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao
público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido
e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das
unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A
suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com
consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou
a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º
da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto
disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica
decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com
especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos
executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem
obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a
existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://
atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº
260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação
atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e
demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Intime-se.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001284-87.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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