TJSP 14/05/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1925
seus honorários. A autora deverá oferecer quesitos e poderá indicar assistente. Cite-se a requerida. - ADV: ELIANE CRISTINA
CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT’ANNA
(OAB 234707/SP)
Processo 1005407-21.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elisandra Aparecida da
Silva Rodrigues de Almeida Casa de Repouso Me - Chefe do Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária - Prefeitura Municipal
de Osasco - Com o devido respeito, os embargos retro colocam perguntas que não cabem ao Juízo esclarecer. As matérias
em mandado de segurança são restritas. No caso, a impetrante-embargante impugnava a sua interdição. Esse ato foi anulado
na sentença embargada. Demais questões (vide item 16, fls. 154) são alheias à impetração e devem ser resolvidas entre a
impetrante e a fiscalização. O Juízo não virou órgão fiscalizador e nem sonha em se arrogar esse poder. Como dito na sentença,
aliás, a fiscalização deve continuar atuando e nem foi desautorizada ou afastada pela sentença proferida, importante que a
própria fiscalização, a ser informada pelos órgãos jurídicos municipais, entenda isso. Assim, caso a parte ainda entenda que a
sentença foi omissa e contraditória, cabe recurso. Os casos nesta Vara são apreciados com a necessária ponderação e cuidado.
No tocante ao item 3, fls. 147, nunca foi intenção do Juízo, repetindo, deslegitimar a fiscalização, que deve continuar a se fazer
presente. Assim, conheço, mas nego provimento. - ADV: HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP)
Processo 1008181-24.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Glitter Indústria
Comércio Importação e Ex-portação Eireli, - Tendo em vista que o endereço funcional da autoridade apontada como coatora é a
capital do Estado, remetam-se os autos para uma das Varas da Fazenda de São Paulo, com as cautelas e anotações de praxe
e com celeridade. - ADV: RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
Processo 1017360-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - Silvana Rosa de Sousa - - Prefeitura Municipal de Osasco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao M.P. Int - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024869-95.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariane Munhoz Araujo
- - Carlos Moreira Correia - Prefeitura do Município de Osasco - Sp - A fls. 192 a PMO pede a produção de prova pericial. Não
existem preliminares pendentes de apreciação. Assim, defiro a prova pericial médica pedida e nomeio o IMESC para tal fim,
sendo que as partes deverão apresentar quesitos, podendo indicar assistentes. Depois, a Serventia deverá oficiar o IMESC para
tal fim, cuidando, zelando e observando para instruir o ofício da melhor maneira, com todos os quesitos apresentados, sob pena
de responsabilidade funcional. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP), KELLY CRISTINA ALVES
XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 1025102-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Edilaine Lovato
Farias Bianchi - Camara Municpal de Osasco - - Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - - William Fernandes
dos Santos - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se novamente a Autora, através de seu Procurador, via imprensa oficial,
para que se manifeste nos autos. Intimem-se. - ADV: MARCELO CAMPIONE FRANCO (OAB 254029/SP), CAMILO DE LELIS
NOGUEIRA (OAB 55272/SP), RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/
SP), JOUCI FERNANDES DOS SANTOS (OAB 291415/SP), GUILHERME BIANCHI (OAB 68618/PR)
Processo 1025102-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Edilaine Lovato
Farias Bianchi - Camara Municpal de Osasco - - Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - - William Fernandes
dos Santos - Cumpra-se fls. 315. - ADV: RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/SP), JOUCI FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 291415/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), GUILHERME BIANCHI (OAB 68618/PR), CAMILO
DE LELIS NOGUEIRA (OAB 55272/SP), MARCELO CAMPIONE FRANCO (OAB 254029/SP)
Processo 1025102-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Edilaine Lovato
Farias Bianchi - Camara Municpal de Osasco - - Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - - William Fernandes
dos Santos - Vistos. Fls. 318/319 - diga a autora. Int. - ADV: GUILHERME BIANCHI (OAB 68618/PR), MARCELO CAMPIONE
FRANCO (OAB 254029/SP), CAMILO DE LELIS NOGUEIRA (OAB 55272/SP), JOUCI FERNANDES DOS SANTOS (OAB
291415/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/SP)
Processo 1028379-19.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Atons do
Brasil Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Aguarde-se por cinco dias. Intimese. - ADV: LUCIANA ALVES CAMPOS (OAB 186345/SP), JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 1029055-64.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jesiel da Silva - Município de Osasco Sentença Genérica Civel - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB
418436/SP), AGNALDO BASTOS ADVOCACIA ESPECIALIZADA (OAB 44647/SP)
Processo 1029576-47.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Beneditina de
Educação e Assistência Social - Prefeitura Municipal de Osasco - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando
a tutela antecipada para: a) anular o lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento de estabelecimento dos
exercícios de 2018 e 2019 do Instituto São Pio X; b) anular, desde já, lançamentos dos próximos exercícios, desde que apurados
pela requerida com base na mesma legislação; c) declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade da taxa de renovação
de licença para funcionamento de estabelecimento, instituída pela lei complementar 139/2005, calculada com base no número
de aluno, relativamente ao estabelecimento da autora, o referido Instituto. A requerida deverá reembolsar as custas pagas,
monetariamente atualizadas, pagando também a verba honorária, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. ADV: MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP), HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB 113685/SP), MARIA DA CONCEICAO
DE ABREU (OAB 89230/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2020
Processo 0005637-80.2020.8.26.0405 (processo principal 1025808-75.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Lindalva Coelho Feitosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Esclareça a
autora a petição retro, no tocante ao segundo parágrafo, onde alega que os valores aqui cobrados referem-se à indenização de
licença prêmio e férias não gozadas, eis que na sentença proferida nos autos principais foi deferida apenas a indenização dos
dias referentes à licença prêmio, conforme dispositivo a seguir transcrito: “... julgo procedente o pedido inicial para condenar a
requerida ao pagamento em pecúnia de 41 dias de licença prêmio à autora, considerando-se os vencimentos atuais”. Deverá,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º