TJSP 14/05/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2015
o Juízo competente, ante o seu caráter itinerante, liberando-se a pauta. Intime-se. - ADV: EMERSON BUZZETI (OAB 36295/
PR)
Processo 0001222-45.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500036-53.2018.8.26.0578
- Vara Única do Foro da Comarca de Chavantes) - HAMILTON DOS SANTOS LOPES - Vistos. Para o ato deprecado, oitiva
da testemunha Flávio Henrique dos Santos Moyses, designo o dia 03 de agosto de 2020, às 15:40horas. Comunique-se o r.
Juízo deprecante da designação supra. Caso a(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s) neste juízo não seja encontrada para tanto,
por variados motivos, remeta-se a presente ao r. Juízo deprecante ou para o Juízo competente, ante o seu caráter itinerante,
liberando-se a pauta. Intime-se. - ADV: DENISE MARASSI IDEHARA (OAB 171564/SP)
Processo 0006182-15.2018.8.26.0408 (apensado ao processo 1503884-73.2018.8.26.0408) (processo principal 150388473.2018.8.26.0408) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jessica Dantas Pazinato Justiça Pública - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido descrito no auto de depósito de fls. 11/12
dos autos principais nº 1503884-73.2018.8.26.0408, formulado pela requerente JESSICA DANTAS PAZINATO. Indeferido o
requerimento postulado, fls. 22/23, juntou-se aos autos cópia da sentença penal condenatória e do v. Acórdão proferidos, bem
como das respectivas certidões de trânsito em julgado para as partes, fls. 30/61, onde foi decretada a perda do veículo, ante a
comprovação de sua efetiva utilização na prática do tráfico de drogas. Diante de quadro, compreendo prejudicado o objeto do
presente feito. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020
Processo 1500193-55.2020.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- FABIO JULIANO TROVO FILHO e outros - Vistos. Abra-se nova vista ao i. Advogado que subscreve a petição de fls. 111/112,
para que se manifeste, com a máxima urgência, especificamente sobre o pedido de conversão em prisão preventiva formulado
pelo i. representante ministerial às fls. 95/96, sendo certo que, no presente momento, a discussão está centrada tão somente
na regularidade formal da prisão em flagrante e na conveniência da aplicação de medidas cautelares de ordem pessoal. Intimese. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), YGOR BIAGGIONI
BATISTA (OAB 90084/PR)
Processo 1500193-55.2020.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- FABIO JULIANO TROVO FILHO e outros - Diante do exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal,
converto as prisões em flagrante de FÁBIO JULIANO TROVO FILHO, MATHEUS FARIA MODESTO e BRUNO CLEMENTE DA
SILVA em prisões preventivas. Disposições finais: a) expeça-se mandado de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob
as penas da Lei. Expeça-se o mais necessário; b) encaminhe-se os presos para realização de exame de corpo de delito cautelar,
para que então sejam inseridos no Sistema Carcerário, caso ainda não tenha sido realizado, valendo a presente decisão como
requisição de exame de corpo de delito cautelar (impressão em 3 vias, juntamente com o Boletim de Ocorrência). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Por fim, remeta-se os autos ao Juiz Natural. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JAIR
FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB
90084/PR)
Processo 1500193-55.2020.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO JULIANO
TROVO FILHO e outros - Sendo assim, com fundamento nos arts. 282, § 5º e 321, ambos do CPP, CONCEDO LIBERDADE
PROVISÓRIA ao réu BRUNO CLEMENTE DA SILVA mediante a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES acima relacionadas,
com advertência de que o descumprimento destas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva, mediante requerimento
do Ministério Público (§4º do artigo 282 do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado. Dê-se ciência
às partes da presente decisão. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final da autoridade policial, remetendo-se os autos ao
Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), CLAUDIO MARCIO DA
CRUZ (OAB 302839/SP), YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 90084/PR)
Processo 1500752-37.2020.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Justiça Pública - EDNA CANDIDO CORREIA
PAULINO - KAMILA COELHO SOARES DA SILVA - Vistos. O petitório de fls. 33/36 embora refira-se a situação ocorrida em maio
de 2020 foi direcionada no presente termo circunstanciado que apuração a suposta prática do crime de injúria e ameaça datadas
de dezembro do ano passado. Por isso, considerando a manifestação ministerial pelo arquivamento da investigação sobre o
crime previsto no art. 147 do Código Penal, a qual foi acolhida judicialmente, e as novas informações prestadas a respeito que
possam embasar a retomada do caderno investigatório, por se tratar de infração penal de iniciativas pública, necessária a prévia
manifestação do órgão acusatório. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, com a devida urgência.
Int. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2020
Processo 0005584-95.2017.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO FELIPE GRATIVOL e outro - Vistos. 1 - Em relação à sentenciada Keli, considerando-se a alteração da pena privativa
de liberdade aplicada com a consequente mudança do prazo prescricional, o mandado de prisão expedido a fls. 459/461 deve
ser refeito. Assim, para fins de cancelamento do documento anterior, providencie-se a expedição de contramandado de prisão
e, após, de forma não concomitante, expeça-se novo mandado de prisão em desfavor da ré haja vista a condenação definitiva
prolatada na presente ação penal, enviando-o aos órgãos de praxe para cumprimento. 2 - Intime-se os sentenciados, via Carta
com AR (caso solto) ou pessoalmente (carta precatória/mandado, se preso), para pagamento da multa penal, no prazo de
10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou infrutífera a intimação, proceda-se conforme o artigo 480-A, e §§, das
NSCGJ, expedindo-se a certidão da sentença e abrindo-se vista ao Ministério Público. Recolhida a multa penal, anote-se
o pagamento, bem como comunique-se, oportunamente, ao Juízo das Execuções Criminais competente. 3 Quanto ao valor
apreendido (fls. 277), oficie-se ao Banco do Brasil, em cumprimento à determinação proferida na sentença, para realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º