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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 2016

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

2016

da transferência do valor apreendido em favor da União (Fundo Nacional Antidrogas). Com a resposta, oficie-se ao FUNAD/
SENAD comunicando a transferência dos valores declarados perdidos em favor da União. 4 Determino, ainda, a destruição de
eventuais amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à
Autoridade Policial competente. 5 - Copie-se o feito para a fila digital “Ag. Prisão”, de forma a acompanhar o cumprimento do
mandado de prisão expedido em desfavor da ré Keli. Vinda a informação sobre o seu encarceramento, expeça-se a competente
guia de recolhimento, com cópia das principais peças do processo para fins de instrução, ao Juízo das Execuções Criminais
(VEC/DEECRIM) competente. 6 - Quanto aos objetos apreendidos (fls. 299), aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias contados
do trânsito em julgado certificado nos autos. Decorrido o referido prazo, oficie-se ao Setor de Depósito para liberação dos bens
para destruição ou outro fim adequado, nos termos do art. 517 das NSCGJ. Int. - ADV: JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS
(OAB 219354/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), MARIA LUÍSA FERNANDES SIMÃO (OAB 121669/SP)
Processo 0014171-48.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014171) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - CARLOS
RENATO DA SILVA SANTANNA - - ANA LUCIA BALDAN SANTANA e outro - Vistos. 1 - Quanto ao réu Marcelo, Ante a aceitação
do benefício, conforme fls. 417, suspendo por dois anos o feito e submeto o(a) denunciado(a) ao período de prova previsto no
artigo 89, parágrafo 1º da mencionada Lei, consoante as condições propostas nos autos. Expirado o prazo sem revogação, a
punibilidade será declarada extinta (artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95). Anotações e comunicações necessárias. Tarje-se
o feito. Oficie-se ao juízo deprecado a respeito da presente decisão bem como para que proceda a fiscalização do benefício. Ao
final, devolvida a precatória e decorrido o prazo sem o descumprimento, requisite-se folha de antecedentes e abra-se vista ao
MP. 2 - Em relação à ré Ana Lúcia, observo a ocorrência do comparecimento espontâneo desta nos autos, por intermédio de seu
patrono constituído, situação que supre a falta de citação formal na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, pois se infere que a acusada teve inequívoca ciência do inteiro teor da acusação ao se habilitar por intermédio
de defensor particular na ação penal mediante a juntada de procuração. A saber: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO (FORAGIDO). POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO. ATO QUE
SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. O atual entendimento adotado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo
do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a
ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do
mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Encontrando-se o réu
foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia. Contudo, a constituição de advogado,
mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da
citação (Precedentes). 3. De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz
singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob
pena de preclusão. In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento
oportuno. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 293.320/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 01/12/2014, grifei) Desta forma, irrelevante se torna a análise da citação por hora certa efetivada em outro
endereço que não seria o verdadeiro domicílio da acusada. Entretanto, deixo consignada a informação de que a primeira
tentativa de citação da ré no endereço de fls. 332, não foi realizada segundo a informação do porteiro do edifício afirmando
que Ana Lúcia havia se mudado do local. Todavia, verifica-se que o endereço fornecido na procuração juntada aos autos (fls.
464) é idêntico daquele anteriormente diligenciado, havendo certa dúvida sobre a veracidade de tal informação ou se de fato
a ré teria tornado a residir no edifício. Malgrado o presente apontamento, tal situação encontra-se superada pelo fundamento
acima alinhavado sobre a citação da acusada na pessoa de seu defensor nos autos. Logo, havendo a nomeação de defensor
particular pela acusada Ana Lucia, dou-a por citada da imputação que lhe é dirigida na presente ação penal, para a produção
dos seus devidos efeitos legais. 3 - No tocante ao réu Carlos Renato, ao contrário da manifestação defensiva lançada, este
foi devidamente citado da denúncia oferecida pelo Ministério Público conforme certidão de fls. 375/376, mesmo que a primeira
diligência efetuada no mesmo local não fora positiva. Deste modo, em que pese a deliberação defensiva, declaro que o réu
encontra-se devidamente citado da acusação que lhe é imputada pelo órgão ministerial, de forma que não vislumbro adequada a
decretação de nulidade dos atos pretéritos, permanecendo íntegra a resposta à acusação oferecida pela defensora dativa a fls.
421/423. Contudo, haja vista a nomeação de defensor particular pelo réu, expeça-se certidão de honorários ao(à) defensor(a)
dativo(a) indicado(a) nos autos pelos serviços advocatícios prestados em favor do(a) ré(u), de forma parcial. Deverá, ainda, ser
observado que a referida certidão será válida pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua expedição para adimplemento, nos
termos do art. 5º, do Anexo VII do Convênio DPE/OAB. 4 - Por fim, havendo a concordância do membro do Ministério Público,
defiro o requerimento no sentido de determinar a juntada de folha de antecedentes criminais dos réus Ana Lúcia e Carlos Renato
dos Estados de São Paulo e Paraná para fins de verificação da possibilidade de nova oferta de proposta de “sursis” processual.
Com a resposta, tornem os autos ao “Parquet” para manifestação. Caso seja positiva a oferta de nova proposta, depreque-se a
realização de audiência, controle e fiscalização do benefício previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: SERGIO LOPES
DE AGUIAR JÚNIOR (OAB 70378/PR), ALVARO SELL CAJUEIRO (OAB 71643/PR), ELIZABETE ALVES PIRES (OAB 354030/
SP)
Processo 1000071-05.2018.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Paulo Eduardo Flores da Silva - Bernardo Fellipe Seixas - - Sergio Ricardo Delphino de Oliveira e outro - Vistos. Expeça-se nova
carta precatória de citação do querelado Thiago no endereço fornecido a fls. 230. Int. - ADV: MARY ROSE EVARISTO (OAB
334319/SP), MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI CAVICHIOLI (OAB 311029/SP), CIBELE FLEURY MORAES (OAB 119604/
SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP)
Processo 1001983-93.2019.8.26.0408 - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Antônio Jose de Souza Fogaça - Vistos. Em razão da duplicidade de peça, tornem sem efeito as razões recursais
de fls. 77/82. No mais, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Int. - ADV: ISEQUIEL ALVES
FERREIRA FILHO (OAB 415095/SP)
Processo 1500057-58.2020.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.S.L. e outros - M.C.C.O.
- Fica o Defensor constituído pelos réus intimado a apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. - ADV:
JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)
Processo 1500238-93.2019.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.O.S. - Vistos. Defiro o requerido às fls. 299/300. Providencie a z. Serventia acesso aos arquivos de mídia solicitados pelo
defensor através dos meios eletrônicos disponíveis, certificando-se nos autos tal providência, a partir da qual passará a fluir
o prazo apara apresentação das alegações finais. Apresentados os memoriais, tornem os autos conclusos ao MM Juiz que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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