TJSP 14/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2017
encerrou a instrução processual para prolação de sentença. Int. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1500349-68.2020.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOAO PAULO DOS SANTOS GOMES - Fica o defensor intimado à apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo legal. Cumpre
ressaltar que a intimação não será feita pessoalmente, frente à necessidade momentânea de se evitar tais contatos pessoais.
- ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1500463-16.2019.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAUDEMIR PEREIRA DE ASSIS - Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia em relação ao acusado
CLAUDEMIR PEREIRA DE ASSIS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o
recebimento da peça acusatória. 2 - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela
qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, diante da excepcional situação de enfrentamento
da pandemia Covid-19, gerando restrição de acesso aos fóruns como mais uma forma de combate à disseminação do vírus,
a partir do que, inclusive, se instituiu o sistema de trabalho remoto - Provimento n.º 2547/2020 do CSM e aqueles que o
sucederam; Considerando ainda o teor da recente Resolução n.º 314, editada pelo CNJ, que prorrogou o prazo do regime
especial de trabalho no âmbito do Poder Judiciário do país; Por fim, considerando tratar-se de processo criminal, cujo réu
responde preso cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, garantindo-se a celeridade em sua instrução
processual, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, digam se concordam com a
realização da audiência instrutória designada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone com acesso
a internet. Deverão as partes, ainda, indicar e-mail para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observandose que a intimação da presente decisão dar-se-á ao representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s)
Defensor(es), via diário, ainda que se trate de nomeado(a) através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública, tendo em vista
que devem ser evitados contatos pessoais nesse momento. Na negativa, tornem os autos conclusos. Com a concordância das
partes, solicite-se data e horário ao Setor de Corregedoria dos Presídios da respectiva Unidade Regional do DEECRIM onde
o custodiado se encontra, via e-mail institucional, conforme Comunicado CG n.º 317/2020, certificando-se nos autos a data
designada por aquele setor. Na sequência, deverá a serventia gerar o link de acesso à audiência virtual, encaminhando-o ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, acompanhado da presente
decisão e de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Havendo vítimas e testemunhas civis arroladas,
intimem-se pessoalmente, na forma como determinada pelo Comunicado retro mencionado, constando nos mandados que
deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Informar
ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado, o qual deverá acessar no dia e horário
da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação
quando solicitado por ocasião da audiência virtual; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de
telefone que tenha instalado o aplicativo “Whatsapp”, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link
de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. Ressalto que, havendo testemunhas policiais
militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite
junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema
de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por
meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não
é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em
ambiente separado. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m) o(a)(s) ré(u)(s), informando data e horário do
ato, devendo funcionário responsável cientificar o(s) detento(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de
áudio e imagem e acesso à internet, para que o(s) acusado(s) participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por meio de
videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um réu, não é permitido que
um presencie o interrogatório do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser interrogado permanecer em ambiente
separado. Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o réu e,
em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em “sala virtual” exclusivamente o defensor e seu representado para
contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o
magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindose a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. Int. Dil. Necessárias. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB
302839/SP), EDILAINE CRISTINA DO NASCIMENTO HONJOYA (OAB 386628/SP)
Processo 1503650-57.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAVID WILLIAM LINO MADEIRA - Vistos. 1. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para apresentação
das contrarrazões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo- SP, com as cautelas de praxe, observando que a prescrição dar-se-á aos 19/02/2024. Int. - ADV: MICHELE PIRES
GONÇALVES (OAB 414606/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 1504650-92.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JACKSON ADAO PINHEIRO DA SILVA - Vistos. Havendo concordância pelas partes pela realização de audiência virtual de
instrução, debates e julgamento, designo o dia 21 de maio de 2020, às 14:00 horas para a realização do ato, intimando-se/
requisitando-se o(s) réu(s), defensor(es) e testemunha(s) tempestivamente arrolada(s) pelas partes, seguindo as determinações
da r. Decisão de fls. 133/135 quanto ao cumprimento da audiência. Expeça-se ofício ao Diretor do Centro de Detenção Provisória
de Cerqueira César, informando data e hora da audiência. Deverá a z. serventia atentar-se a delegacia de polícia na qual as
testemunha comuns encontram-se lotadas e encaminhar o ofício informando sobre a audiência virtual diretamente para os
delegados responsáveis pelas respectivas delegacias. Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de
feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06
(seis) meses constante do Comunicado SPI nº 14/2019 para expedição de nova certidão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MURILO
DE ALMEIDA BASTOS (OAB 202857/SP)
Processo 1504650-92.2019.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JACKSON ADAO PINHEIRO DA SILVA - Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico as decisões judiciais
proferidas em audiência de custódia a fls. 44/47 e de fls. 107/109, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração
criminosa, de forma a manter a prisão preventiva do réu Jackson, nos termos do art. 312, “caput”, 313, inciso I e 316, parágrafo
único, todos do CPP, haja vista a proximidade do encerramento da instrução processual em razão da concordância das partes
pela realização da audiência virtual. Dê-se ciência às partes da presente decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada, expedindo-se o necessário, com a devida brevidade. Int. - ADV: MURILO DE ALMEIDA BASTOS (OAB 202857/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º