TJSP 14/05/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2019
Prestação de Serviços - Silvio José Pontara Negrão - Vistos. Fls. 32 - Aguarde-se o cumprimento do r. despacho de fls. 29.
Intime-se. - ADV: SILVIO JOSÉ PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP)
Processo 0006004-32.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banrisul Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S/A e outro - Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM 2549/2020 (Covid-19) e as Resoluções
313/2020, 314/2020 e 318/2020 do CNJ, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2020 às 14:00h.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CAROLINA DE CARVALHO JACINTHO
(OAB 261884/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0007023-78.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ NARDO - Vistos. Fls. 143/146:
tendo em vista a penhora efetivada no rosto dos autos 0008634-71.2013.8.26.0408, intime-se o executado, cientificando-o de
que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias, em regra, não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além
de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor
do exequente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude
à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e
honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).
Intime-se. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP), CAMILA PAULINO GATTI (OAB 317049/SP)
Processo 1000122-38.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudio Marcio da Cruz Telefonica Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM 2549/2020 (Covid-19) e as Resoluções 313/2020, 314/2020 e
318/2020 do CNJ, desagendo a audiência de instrução e julgamento outrora designada devendo as partes se manifestarem, no
prazo de 10(dez) dias, se têm interesse em produzir prova oral em audiência vez que, em caso negativo, os autos serão julgados
antecipadamente. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1000493-02.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jessica Fernanda do Rego Elias
- Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 21 na qual consta: em cumprimento
ao mandado nº 408.2020/006891-5 dirigi-me ao endereço: Fábrica da Marvi, onde deixei de citar Luciamara Oliveira, pois fui
informada pelo funcionário Isaías Pinto Júnior, que a executada não faz mais parte do quadro de funcionários daquela empresa
há aproximadamente um mês, mas não soube indicar seu endereço residencial. Diante do exposto, devolvo o presente, para as
providências necessárias. Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão
extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA
FATEL (OAB 361630/SP)
Processo 1000759-86.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condurme
Aizzo - Vistos. Par apreciar o pedido de homologação de acordo de fls. 82/85, providencie o Banco Cetelem S/A, a regularização
da representação processual, do Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP 23.134, no prazo de 10(dez) dias, bem
como, informe o requerente se desiste do segundo reclamado, Irmãos Muffato e Cia Ltda. Intime-se. - ADV: ALAN CARLOS
ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP)
Processo 1000902-75.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herbert
Haroldo Pereira Romão - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. Vistos. Por ora deixo de apreciar o pedido de homologação de fls., tendo em vista que não se encontra assinado pela Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central, consignando-se que há reconhecimento por parte desta de quitação, providencie
a regularização no prazo de 10(dez) dias, após tornem conclusos. Desagende-se a audiência designada. Intime-se. - ADV:
REINALDO FERNANDES DA SILVA (OAB 276843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP),
HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP)
Processo 1001055-11.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciana Guedes
Travaglia - Vistos. Fls. 51/57: acolho como emenda à inicial. Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação visto
que a sistemática dos JECs determina a designação de audiência de conciliação e a presença das partes nas audiências. Ao
optar pelo ajuizamento de ação no JEC, a autora não poderá manifestar desinteresse pela solução amigável do litígio visto que
este é o objeto primordial dos JECs, bem como é obrigatório o comparecimento pessoal das partes nas audiências, sob pena
de extinção ou revelia. Para audiência de conciliação, designo o dia 26 de agosto de 2020, às 15:20 horas, devendo as partes
comparecem munidas de seus documentos de identificação. Cite-se e intime-se. - ADV: RAFAEL ZAGNOLI GOMES (OAB
17849/ES)
Processo 1001056-93.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciana Guedes
Travaglia - Vistos. Fls. 49/55: acolho como emenda à inicial. Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação visto
que a sistemática dos JECs determina a designação de audiência de conciliação e a presença das partes nas audiências. Ao
optar pelo ajuizamento de ação no JEC, o autor não poderá manifestar desinteresse pela solução amigável do litígio visto que
este é o objeto primordial dos JECs, bem como é obrigatório o comparecimento pessoal das partes nas audiências, sob pena
de extinção ou revelia. Para audiência de conciliação, designo o dia 26 de agosto de 2020, às 15:40 horas, devendo as partes
comparecerem munidas de seus documentos de identificação. Cite-se e intime-se. - ADV: RAFAEL ZAGNOLI GOMES (OAB
17849/ES)
Processo 1001096-75.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Otacílio Argenta Júnior - Vistos.
Acolho a emenda à inicial. Excluo os honorários advocatícios, posto que incabíveis. Proceda-se às retificações necessárias,
passando o valor da causa a R$ 14.429,91 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos). Recebo
a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC),
contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de
preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação do executado para, no prazo de 15
(quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais,
com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento,
sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC,
no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização
da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “online”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente como
depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
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