TJSP 14/05/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2020
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intimese. - ADV: TATIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 373153/SP)
Processo 1001782-67.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson Valdir Turcato - - Edna
Aparecida Turcato - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/08/2020 às 15:00h no Juizado Especial
Cível do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 142, Jardim Matilde, 19902425, Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA
FATEL (OAB 361630/SP)
Processo 1002041-62.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Carlos Barbosa - Vistos. Tendo em vista das alegações do autor, não é possível deduzir a verossimilhança, já que não há
comprovação do pagamento da conta referente a abril, tampouco o seu encarte, o que permitiria aferir com documento próprio
da requerida o alegado erro na leitura do consumo de energia, ademais, também não há comprovação do corte no fornecimento
de energia, mas foto de instrumento e de crachá que, por si, não permitem verificar a ocorrência do fato alegado. Diante do
exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a requerida para audiência de conciliação designada para o 26 de
agosto de 2020, às 14 horas e 40 minutos. Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP)
Processo 1002082-29.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alex Lazari Ribeiro-epp Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a venda de mercadorias. Assim, com o
intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo
aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal
condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em
dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como
documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto,
de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) as NOTAS FISCAIS
relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo
da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências cabíveis; c)cópia atualizada
do CNPJ da empresa; Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do
documento que instruiu a petição inicial. Atente a parte autora para o item “a”, considerando que à fl. 12 foi juntado tão somente
o recibo de entrega de declaração retificadora. Intime-se. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1002084-96.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Leandro Alves Chequer
do Nascimento - Vistos. Tendo em vista das alegações do autor, não é possível deduzir a verossimilhança, já que não há
comprovação da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, mas mera cobrança procedida pelo requerido, posto que
o documento de fls. 27 não possui identificação de data tampouco a quem pertence. Diante do exposto, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se a requerida para audiência de conciliação designada para o 26 de agosto de 2020, às 15 horas.
Intime-se. - ADV: MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO (OAB 375753/SP)
Processo 1002085-81.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais Alex Lazari Ribeiro EPP - Vistos. A empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a venda de
mercadorias. Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado
Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que
a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser
digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa
jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente.
b)cópia atualizada do CNPJ da empresa. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima,
a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a
emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1002094-43.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilberto Guedes de Carvalho - Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar
o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual,
atentando-se ao fato que o crédito do exequente, R$5.221,23 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos)
aponta para uma boa capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua
capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO DO CARMO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 67566/PR)
Processo 1002102-20.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001584-59.2019.8.26.0539 - Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo) - Fabio Luiz Gozzo Acessórios EPP - Vistos. Cumpra-se,
servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens. Anote-se. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA (OAB 146524/SP)
Processo 1002107-42.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tadeu
Volpi Schmeiske - No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie instrumento de outorga de poderes à patrona
peticionária. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1002437-73.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Cacilda de Mendonça dos Santos - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Petição de fls. 138/142:
preliminarmente, manifeste-se a requerente acerca do depósito de fls. 134, no valor de R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais
e cinquenta centavos), uma vez que o valor não foi considerado na planilha apresentada às fls. 139, no prazo de 10 (dez) dias,
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