TJSP 14/05/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2191
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA ROSELI NUNES MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2020
Processo 1000862-32.2017.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Clayton Guimarães
Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.-Nos termos do provimento CSM nº2545/2020 (covid-19)
aguarde-se por trinta dias para prosseguimento dos atos pendentes. Int. Proceda-se. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO
(OAB 187835/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 294752/SP)
Processo 1001574-51.2019.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Prates de
Carvalho - 1.-Nos termos do provimento CSM nº2545/2020 (covid-19) deixo de designar audiência no presente momento. 2.Oportunamente venham conclusos para apreciação. Int. Proceda-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
(OAB 264782/SP)
Processo 1001584-95.2019.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - A.A.S. - Vistos. 1.-A
presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o
preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos
disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2.-Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a
juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação
da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três
exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de
renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.-Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze)
dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo
prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art.
290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES
(OAB 391761/SP)
PEDERNEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA GALVÃO SIMÕES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0665/2020
Processo 1500514-80.2019.8.26.0431 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCELO THADEU ISSA - CLAUDIO APARECIDO ISSA - - MARCELO BENTO DE SOUZA e outros - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória feito
pelo réu MARCELO THADEU ISSA, alegando que está preso há mais de seis meses e sem designação de audiência, em razão
da suspensão do trabalho presencial por causa da pandemia e das constantes prorrogações, retardando o regular andamento da
instrução processual. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Da análise dos autos, considerando que
o réu Marcelo Thadeu Issa, assim como os réus Cláudio Aparecido Issa e Marcelo Bento de Souza são tecnicamente primários
e de bons antecedentes (fls. 747/751, 773/775 e 1134/1141) e que a soma das penas aplicadas não excederá a de quatro anos,
adequado se mostra no momento, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Muito embora o Provimento
CSM 2549/2020 disponha sobre o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, a suspensão dos trabalhos presenciais
foi prorrogada até 31 de maio, sendo possível outra prorrogação (artigo 1º), fato que, neste momento, torna incerta a citação
da ré Elizabeth, e a data de realização da audiência, observando-se que o réu já está preso preventivamente há seis meses.
Demais disso, entendo que as medidas cautelares da prisão devem ser estendidas aos réus Cláudio e Marcelo Bento, uma
vez que estão na mesma condição. Sendo assim, nos termos do art. 310 e 312 do CPP, CONCEDO aos réus Marcelo Thadeu
Issa, Cláudio Aparecido Issa e Marcelo Bento de Souza a LIBERDADE PROVISÓRIA, cumulada com as cautelares diversas da
prisão previstas no artigo 319, incisos I, II e IV, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades,
devendo a primeira apresentação ser realizada imediatamente após a suspensão dos prazos processuais e reabertura do fórum;
b) proibição de acesso ou frequência a bares, “biqueiras” ou lugares congêneres; e c) proibição de se ausentar da Comarca
de domicílio por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do Juízo. Por ocasião do cumprimento desta decisão, deverá ser
colhido o endereço completo do acusado Marcelo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Informe-se aos acusados que o não
cumprimento das medidas cautelares aqui deferidas, poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. Com relação aos
réus Cláudio e Marcelo Bento, os quais estavam cumprimento regime domiciliar, oficie-se à Delegacia de Polícia Competente
para que dê cumprimento aos alvarás de soltura. Informe desta decisão os Habeas Corpus impetrados. Intimem-se e providenciese o quanto necessário. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), YASMIN AMORIM FONTANA (OAB 406290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA GALVÃO SIMÕES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2020
Processo 1500552-92.2019.8.26.0431 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON
FERNANDO RAYMUNDO - - JOSÉ ODÁLIO SILVA - A certidão de honorários se encontra disponível para impressão no site do
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