TJSP 14/05/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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bem próprio do autor da herança e neste caso a companheira supérstite concorre com os descendentes na herança, devendo
ser atribuído à Marcia Aparecida Sobral e aos filhos 1/4 do imóvel para cada um. Logo, são duas as sucessões a serem aqui
resolvidas. A de José Carlos Bispo que repassou seus bens para sua companheira e para os seus filhos, na proporção de 1/4
para cada. Ela recebeu a porção da herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu companheiro e para repassar
esse mesmo quinhão hereditário para os seus filhos é necessário ajuizar também o inventario dela, que deverá ser feito junto
com este. Observe-se ainda, que sem essa providencia, não será possível o registro dos respectivos formais, sabido que o
registro publico obedece ao principio da continuidade, sendo então imperativo, vale repetir, que a sucessão de cada um dos
autores da herança seja realizada nessa sequencia. De outro lado, não se pode vender o bem direto para terceira pessoa em
ofensa ao principio principio da continuidade, observando-se ainda que a única forma de alienação dos direitos hereditários se
dá por escritura pública, de maneira que o contrato particular constante a fls. 33/37 não tem nenhum valor legal. Outrossim, não
se vislumbra interesse publico, social e nenhum prejuízo aos herdeiros para que esse processo tramite em segredo de Justiça.
Indefiro portanto o pedido deduzido a fls. 65. Intime-se, com o prazo de vinte dias para o atendimento. - ADV: ENIO DA SILVA
MARIANO (OAB 394302/SP)
Processo 1007824-07.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.J.V.S. - Vistos. A
autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo
sem prejuízo da própria subsistência. Milita em favor dela a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos
autos, ao menos por ora, nada que afaste sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do Provimento nº 2549/2020, do CSM, a audiência de tentativa de conciliação será
oportunamente designada. Cite-se o requerido e intimem-se as partes com as advertências legais. O prazo para contestar a
ação é de 15 dias (artigos 231 e 335, do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel
José Soares Marcondes, 2201, sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides, Presidente Prudente/SP.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento
desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal
de 1988. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
VALDIRENE MARIA DA SILVA (OAB 413793/SP), JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP)
Processo 1007849-20.2020.8.26.0482 - Interdição - Nomeação - E.A.P.C.S. - ANTE O EXPOSTO, em sede de tutela provisória
de urgência, NOMEIO E.A.P.C.S. para o encargo de curadora provisória de J.M. De C.S., observando-se que a curatela é parcial.
Não obstante isso, em razão da situação peculiar do curatelando, a curadora ora nomeada irá representa-lo nos atos da vida
civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro
ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como
título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, a curadora irá
representa-lo em negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca
a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de
que possa resultar prejuízo financeiro para o próprio curatelando e/ou para sua família. A curadora irá ainda representa-lo nos
negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de
permuta ou de comodato, assim como poderá, assistindo o curatelando, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar
ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que à curadora provisória somente será dado alienar
qualquer bem do curatelando com prévia e expressa ordem deste Juízo. Em razão do disposto no Provimento nº 2549/2020, a
audiência de entrevista do requerido será oportunamente designada. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o
Oficial de Justiça descrever o estado em que encontrar o requerido. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias
e será contado a partir da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Todavia, poderá o requerido,
desde já, oferecer impugnação ao pedido. Com urgência, expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, o qual será
disponibilizado no processo digital, cabendo ao i. Advogado da requerente, por meio de petição assinada pela autora, ratificar o
teor do termo de compromisso. Após, expeça-se certidão de curadora provisória, que também ficará disponível nos autos para
impressão pelos interessados. Sem prejuízo do acima exposto, deverá a requerente, no prazo 5 (cinco) dias, esclarecer se há
bens em nome do curatelando bem como quais os rendimentos por ele auferidos. Esta ação tramitará com prioridade, conforme
dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. - ADV: LEANDRO FERREIRA LEITE (OAB 367225/SP)
Processo 1007896-91.2020.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.G.P.V. - Vistos. Intime-se a autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração outorgada pelo seu marido bem como requerer a inclusão dele no polo ativo,
haja vista que a distribuição de ação de divórcio consensual pressupõe a ausência de litígio entre os divorciandos. Int. - ADV:
GABRIELA GOMES ARAUJO (OAB 399493/SP)
Processo 1007922-89.2020.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.S.R.N. - - R.M.N. - Vistos. Esclareçam os
autores qual bem imóvel será alugado pelo genitor em favor da filha menor. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL
RUFINO GALINDO CAMPOS CAMARGO BANDEIRA (OAB 442357/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB
113423/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), BEATRIZ SANTOS
SILVA (OAB 442284/SP)
Processo 1007936-73.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002540-57.2019.8.26.0157 - 4ª Vara) - M.P.O.E.
- Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 390/2018, intime-se a requerente para que junte senha de acesso ao processo que
tramita perante o Juízo deprecante, ou cópia da inicial, da procuração e da decisão que determinou a citação do requerido. Int.
- ADV: VINÍCIUS ATANES CHAINÇA (OAB 418595/SP)
Processo 1007975-70.2020.8.26.0482 - Homologação da Transação Extrajudicial - Regulamentação de Visitas - C.H.S.
- - A.C.N.C. - Vistos. Façam-se as anotações necessárias para corrigir a classe processual desta ação para “Homologação
de Acordo Extrajudicial”. Os autores requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições
de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Milita em favor deles a presunção de veracidade
quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos por ora, nada que afaste sua alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Outrossim, intimem-se os interessados para, no prazo de
15 (quinze) dias, aditarem a inicial conforme a seguir exposto: A) esclarecerem qual dos genitores será o guardião físico da
filha menor, ou seja, com quem a criança residirá; B) tendo em vista a variação salarial, informarem se a pensão alimentícia
devida pelo genitor à filha será no valor de 30% de seu salário líquido (compreendido como o valor bruto deduzidos apenas os
descontos obrigatórios: imposto de renda e previdência) ou o valor de R$ 392,11 (neste caso, informar qual será o seu índice de
atualização); C) esclarecerem como se dará a convivência entre o genitor e a prole nos dias das crianças e nas férias escolares.
Int. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º