TJSP 15/05/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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e Venda - Luciana da Silva Romualdo Ipuã-ME - Carlos André Ferreira - Ciência à parte autora da Pesquisa Renajud negativa a
fls 17. - ADV: VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 0000104-02.2020.8.26.0257 (processo principal 1000669-80.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Luciana da Silva Romualdo Ipuã - Me - Ademir Novaes - Vistos. Em face da petição a fls. 65, JULGO
EXTINTO o processo movido por Luciana da Silva Romualdo Ipuã - Me em face de Ademir Novaes, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil/2015. Configurada a hipótese de preclusão lógica, a ensejar a falta de interesse recursal. Diante
disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Como não há documentos a serem retirados, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. Intime-se o executado por Carta AR. Devolvida, nas hipóteses “não procurado” ou “ausente”,
autorizo a expedição de mandado. P.I. - ADV: VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/SP), VICTOR DE OLIVEIRA
(OAB 389786/SP)
Processo 0000130-97.2020.8.26.0257 (processo principal 1000542-16.2017.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Luciana da Silva Romualdo Ipuã-ME - Sivirina Batista das Neves Mello - - Priscila das Neves Melo - - Bruno
Faria de Melo - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do Aviso de Recebimento dos Correios a fls. 13, com a informação
“mudou-se”, - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP), VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/SP)
Processo 0000552-09.2019.8.26.0257 (processo principal 1000445-16.2017.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marco Aurélio Ferreira Telles - - Walkiria Regina Garcia Peixoto Telles - Valdemir Augusto
Bueno - - Sheila Canova Bueno - Vistos. Em face da manifestação do representante da exequente a fls. 31 e da certidão exarada
a fls. 35, adjudico o bem penhorado a fls. 19, ou seja, uma máquina de lavar roupas, capacidade 12kg, marca Cônsul, em
funcionamento, em bom estado de conservação, cor predominante branca, avaliada por estimativa em R$950,00, à exequente,
com fundamento no artigo 53, parágrafo 3.º da Lei n.º 9.099/95, intimando-se os autores ou sua patrona a comparecer em
cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, após o termino do trabalho remoto estabelecido pelo provimento CSM n. 2549/2020 e pelo
o Provimento CSM n. 2556/2020, para lavratura do auto de adjudicação. Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias a apresentação
de eventuais embargos, decorridos, expeça-se mandado de remoção e entrega do bem adjudicado, ficando desde já deferido
o reforço policial, o arrombamento e adentramento, caso necessário. Int. - ADV: WIVIANE CRISTINA GARCIA PEIXOTO (OAB
232705/SP), FLÁVIO COUTINHO FRESSATTI (OAB 353090/SP)
Processo 0000899-42.2019.8.26.0257 (processo principal 1000761-58.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Luciana da Silva Romualdo Ipuã Me - Almeida Soares de Araújo - Vistos. Em face da petição a fls. 24, JULGO
EXTINTO o processo movido por Luciana da Silva Romualdo Ipuã Me em face de Almeida Soares de Araújo, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil/2015. Fica desde já levantada a penhora que recaiu sobre um celular, marca Samsung J5
Prime, com tela trincada, em funcionamento, cor prata, bem como o(a) executado(a) destituído(a) do encargo de fiel depositário.
Configurada a hipótese de preclusão lógica, a ensejar a falta de interesse recursal. Diante disso, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença. Como não há documentos a serem retirados, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se o executado por Carta AR. Devolvida, nas hipóteses “não procurado” ou “ausente”, autorizo a expedição de mandado.
P.I. - ADV: VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 0000962-04.2018.8.26.0257 (processo principal 1000094-09.2018.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Cheque - Ana Beatriz de Freitas Gasparino Tavares - Eliomar Bueno Ferro - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para
interposição de embargos à penhora (fls. 61) e a manifestação da exequente (fls. 64), proceda-se a transferência do valor de
R$29,70, bloqueado através do Bacen Jud (fls. 41/42), para uma conta judicial. Com a juntada do comprovante de depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Intime-se a parte autora para que providencie a juntada do
formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo de
15 (quinze) dias. Sem prejuízo, à exequente para que requeira o que de direito em relação ao valor restante do crédito no prazo
de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 1000031-13.2020.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Luciana da Silva
Romualdo Ipuã Me - Maciel de Araujo - Vistos. Fls. 22/24: dou o réu por citado. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (Lei nº 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo celebrado entre as partes (fls. 22/23). Em consequência,
fica resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento
do acordo, ficando ciente o patrono da autora, de que deverá comunicar ao Juizado Especial, em 05 (cinco) dias após o último
pagamento, sob pena de presumir-se o cumprimento. Decorridos sem informação, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. Configurada a hipótese de preclusão lógica, a ensejar a falta de interesse recursal. Diante disso, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado da sentença. Intime-se o réu por Carta AR. Devolvida, nas hipóteses “não procurado” ou “ausente”,
expeça-se mandado. P.I. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 1000086-61.2020.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - José Sinomar Ribeiro
Pinto Me - Bruno Eduardo Barbosa dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento
no art. 487, I (primeira figura), do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o(a) ré(u) Bruno Eduardo Barbosa dos
Santos a pagar à autora a quantia de R$ 470,00 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS), devidamente atualizada pela correção
monetária e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, 18/02/2020. Deixo de condenar qualquer uma
das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O valor do
preparo, na hipótese de recurso, é de R$276,10 (código da receita 230-6). Transitada a presente em julgado, à autora para que
requeira o que de direito. P.I. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 1000163-46.2015.8.26.0257/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luciana da Silva Romualdo IpuãME - Darlene Rodrigues Gimenes - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a pesquisa Renajud a fls. 67/70, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, deverá ainda, no prazo acima mencionado, providenciar a juntada do formulário MLE, disponível
no endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, para expedição do MLE autorizado a fls.
65. Int. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP), VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/SP)
Processo 1000337-16.2019.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - W.A.M. - Wanderlei
Fernandes - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 77/78), para que produza os jurídicos e
legais efeitos, ficando suspensa à execução até final cumprimento do acordo, nos termos do art.922 do Novo Código de Processo
Civil. Fixo o valor da multa em 10% do restante do débito e não como constou. Após decorridos 05 (cinco) dias do vencimento da
última parcela, em não havendo manifestação do credor ou de seu patrono, independentemente de nova intimação, presumirse-á o pagamento integral da dívida, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos termos
do art. 924, II, do NCPC. Comunicado o descumprimento da avença, o processo retomará seu curso (NCPC, art.922, parágrafo
único). P.I. - ADV: MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP)
Processo 1000416-63.2017.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandra Cassia Bonato de
Medeiros Ortigoso Me - Fátima Aparecida Otávio - Vistos. Em face da petição a fls. 84, JULGO EXTINTO o processo movido por
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