TJSP 15/05/2020 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
1997
ADV: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP),
FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP)
Processo 0030336-72.2019.8.26.0405 (processo principal 1024542-24.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Caique Tavares Eugenio da Silva - Colegio Seta Ltda. - Ciência ao interessado acerca do MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), FABIA RAMOS
PESQUEIRA (OAB 227798/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 0032077-50.2019.8.26.0405 (processo principal 1009589-84.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Marta Margarida Calmon Rocha - Vistos. Certifique-seo
decurso de prazo para o executadopagar ou impugnare, após, intime-se os exequentes em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB 273343/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP),
JUBIRACIRA DOS SANTOS (OAB 273845/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1004443-62.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Aparecido de Oliveira Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico)
expedido. - ADV: APARECIDA LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO
DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 1005299-60.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocean Produtos Hospitalares Ltda Epp - Vistos. Fls. 298: Indefiro, por ora, a retomada da penhora de faturamento. Conforme decisão de fls. 270 foram realizadas
alterações no cadastro da parte, sendo incluído o correto CNPJ da parte executada. O art. 866, do Código de Processo Civil,
autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado. Assim sendo, observo que não foram esgotadas todas as formas de pesquisa
de bens, haja vista que apenas foi realizada a pesquisa Bacenjud às fls. 283/285. Portanto, requeira a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, o que de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP)
Processo 1005490-08.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 144: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: EZIO
PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1005778-19.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1002765-12.2019.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nuka Perfumaria e Cosméticos Ltda Me - - Mauricio Pires de Camargo Krhtel Group Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 118/121: O pedido deverá ser formulado em incidente de
cumprimento de sentença em apenso. Assim, providencie a parte interessada o correto peticionamento no cumprimento da
sentença. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado,
sob a denominação “petições diversas”. Assim, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias o devido cumprimento. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), SERGIO CARVALHO
DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP)
Processo 1007111-69.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonia dos Santos Pereira Saito Vistos. Fls. 40/41: Para fins de expedição da certidão, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha
atualizada do débito. Após, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o
retorno da carta de citação expedida às fls. 38. Intime-se. - ADV: REINALDO SIMÕES DA SILVA (OAB 380566/SP)
Processo 1007909-30.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - David Cézar Lopes - Vistos.
Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se o pedido de fls. 20 implica em desistência do prazo recursal. Intime-se. ADV: NOEMY CEZAR BASTOS ARAMBURU (OAB 38368/RS)
Processo 1008040-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Pereira Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento do complemento da taxa postal, atentando para o valor em vigência a partir de
02/08/2019 (Provimento CSM nº 2.516/2019), no prazo de quinze dias. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1008281-76.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação
e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do
Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observo, contudo, que no presente caso, a expedição de folha
de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA. O art. 1º, § 6º, do Provimento
CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020 do CNJ) é claro no sentido de que
as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o
cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao
público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e
representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades
judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão
aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta,
em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou a parte
interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução
nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo
6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das
medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela
o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de
natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações
inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de
estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.
br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, repiso, a expedição da folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o
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