TJSP 15/05/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
1998
encerramento da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade
física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, como assistentes técnicos, patronos, estagiários e
depositários, cabendo à Serventia providenciar sua emissão e posterior remessa à Central de Mandados OPORTUNAMENTE.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008314-66.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1026369-50.2019.8.26.0001 - 9ª Vara Cível do
Foro Regional I - Santana) - Vacina Descomplicada Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se, observando-se, contudo, que no no presente
caso, a expedição do mandado / folha de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA.
O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020 do
CNJ) é claro no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março,
excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos
processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em
conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas
as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de
2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente
necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu,
contudo, não demonstrada a situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo
4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto
disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica
decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com
especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos
executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem
obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a
existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://
atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº
260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação
atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e
demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Cumprida
a ordem, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Intimese. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
Processo 1008340-64.2020.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Mclarens Aviation Brasil Ltda
- Vistos. Defiro a produção antecipada de prova porque verificado que o documento a ser exibido pode evitar o ajuizamento
de ação. Cite-se o réu para exibir o documento no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), NEIL
MONTGOMERY (OAB 146468/SP)
Processo 1008366-62.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019963-70.2020.8.26.0100 - 24ª VARA CIVEL
- FORUM JOAO MENDES) - Marcos Antônio Soares Ferreira - Vistos. No prazo de cinco dias, providencie a parte requerente o
recolhimento da taxa de distribuição da precatória, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de
devolução da presente sem cumprimento. Com o recolhimento, cumpra-se, observando-se, contudo, que no no presente caso,
a expedição do mandado / folha de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA.
O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020 do
CNJ) é claro no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março,
excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos
processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em
conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas
as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de
2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente
necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu,
contudo, não demonstrada a situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo
4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto
disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica
decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com
especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos
executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem
obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a
existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://
atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº
260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação
atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e
demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Cumprida
a ordem, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Intimese. - ADV: FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP)
Processo 1011820-03.2019.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Messias Francisco
de Oliveira Mendonça - Manifeste-se acerca do retorno negativo do mandado. - ADV: VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB
378920/SP), MARINA HONÓRIO FERREIRA (OAB 411477/SP)
Processo 1011885-79.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escritorio de Consultoria
Previdenciaria Tiago Cristiano Pereira Me - Ciência à parte interessada sobre a certidão expedida às fls. 92. - ADV: JOSÉ
NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP)
Processo 1013425-70.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prato Feito Alimentação e Serviços
Ltda - Vistos. Cumpra adequadamente o quanto determinado às fls. 148, providenciando, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de
débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003.
No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIEL SARAIVA HAIGERT (OAB 60474RS),
ISABEL PETERSEN CHAVES (OAB 80096/RS)
Processo 1013607-85.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila das
Castanheiras - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: ALEXANDRE
ROCHA VAZ (OAB 197567/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º