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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2005

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2005

valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O(s) exequente(s) fica(m) desde logo ciente(s) de que, caso não localizados
o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Em atenção ao que dispõe a súmula 375
do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a
possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão
da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade,
documento este que também servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Consigno que fica desde já autorizada
a emissão da certidão, acaso requerida. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente
providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC),
sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. PRAZO PARA EMBARGOS: O(s)
executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado positivo aos
autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, feito este que deverá ser instruído com cópias das
peças processuais relevantes (CPC, art. 231). Os embargos manifestamente protelatórios poderão ser rejeitados liminarmente
(CPC, art. 918, par. ún.). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação
dos honorários advocatícios, arbitramento de multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observo, contudo, que no
presente caso, a expedição do mandado / folha de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora,
SUSPENSA. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pela Resolução nº 318/2020) é claro no
sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se
unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o
atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a
lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades
internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.
(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e
urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo,
não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe
o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o
quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise
econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem
com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de
atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que
demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que
declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte:
https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado
CG nº 260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da
situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr.
Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1009585-23.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FABIO FERREIRA DOS SANTOS TRANSPORTADORA UNILOG e outros - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/
SP), SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), GILMARIA DAS
GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
Processo 1009969-15.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se
provocação, em arquivo. Int. - ADV: ONIVALDO ZANGIACOMO (OAB 72948/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1010865-87.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Gavazzi
- Edna dos Santos Nunes - - Tel Comercio de Peças Novas e Usadas - Vistos. 1) Fl. 127 : fixo os honorários advocatícios do
patrono da ré Edna (Convênio Procuradoria Geral do Estado - OAB - fl. 31) no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. 2)
Sem prejuízo, digam as partes se concordam com a extinção do processo pelo artigo 924, II do CPC, no prazo de dez (10) dias.
O silêncio será reputado como concordância tácita com a extinção do processo. 3) Fl. 128 : ciência às partes. Int - ADV: AMELIA
APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP), ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP), GETULIO FRANCISCO
RODRIGUES (OAB 74081/SP)
Processo 1010926-79.2017.8.26.0405 - Monitória - Empreitada - Francisco Barbosa de Oliveira Junior - Diego Valentim
Sossai e outros - Vistos. Em atenção ao Provimento CG nº 01/2020, e à vista do quanto certificado à folha 291, promovam o
autor e o corréu Diego o recolhimento de uma taxa CPA cada, referentes, respectivamente, aos mandatos de folhas 10 e 83,
no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Com o recolhimento ou decorrido o prazo supra, à
Sra. Escrivã para as providências previstas no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e oportuno
arquivamento definitivo dos presentes autos. Intime-se. - ADV: INEVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 377302/
SP), BOANERGES SACRAMENTO DE JESUS (OAB 379844/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/
SP)
Processo 1013782-45.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Davis da Silva - Vistos.
Indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 45), a parte
autora quedou-se inerte (certidão - fls. 69). Posto isto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do
artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1015268-02.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se
provocação, em arquivo. Int. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), PAULA SOSCO DA SILVA (OAB 392704/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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