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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2006

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2006

DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1015651-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria do Carmo Rodrigues dos Santos - Renato Andrioli - - Thais Andrioli - - Thiago Andrioli - - Claudia Regina Andrioli - Luzia Andrioli - Vistos. Fls. 125/126 : determinei
nesta data a anotação do procurador nomeado pela ré Luiza junto ao sistema SAJ. No mais, aguarde-se o determinado as fls.
117/118. Int. - ADV: VALDELUCI GONÇALVES MACHADO BORGES (OAB 403567/SP), LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 241047/SP), KARINA MACHADO BORGES (OAB 407607/SP), VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 1015716-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josiéte dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que
apresente contrarrazões. II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1015730-22.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Speed Cred Factoring Sociedade de
Fomento Mercantil Ltda - Jennifer de Godoy Lozano - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente de fls. 168/169, ao
coordenador para desbloqueio do veículo de fls. 115/116. No mais, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, providenciando planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no
art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e, se o caso, o recolhimento da taxa de pesquisa. No silêncio, remetam-se os presentes autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP), NAIARA DAMASCENO SANTOS DOMINGOS
(OAB 356502/SP)
Processo 1020773-37.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Florentino da
Silva - Vistos. Fl. 130 : ante a manifestação do autor, aguarde-se o retorno da precatória expedida ao Setor Unificado para a
citação do corréu Gabriel. Int. - ADV: EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP)
Processo 1021094-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zilneide Maria da Silva
Teixeira - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO e outro - Vistos. O pedido já foi apreciado e
indeferido na decisão de folhas 38, item 3, que não foi objeto derecurso. No mais, acerca da localização da corré, necessária
a realização de pesquisa de endereços exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD, RENAJUD
e BACENJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. Assim, manifestese a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EMANUELLA
ALENCAR PEREIRA BRITO (OAB 339045/SP)
Processo 1021715-69.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Augusto Ii - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cálculo atualizado do débito,com a
devida inclusão das custas de satisfação. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório,
independentemente de nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: EDMON SOARES SANTOS
(OAB 248724/SP)
Processo 1022014-46.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a
parte autora nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP),
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1023271-14.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Fls. 127: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. Aguardese provocação, em arquivo. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP)
Processo 1024437-13.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Ctl Engenharia Ltda - Cristina
Ferreira Brito - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
RODRIGO NALETTO TEIXEIRA. (OAB 271457/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), PAULO ROBERTO QUISSI
(OAB 260420/SP)
Processo 1025419-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariane Francine Oliva
Melo - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
pedido cominatório e indenizatório proposta por ARIANE FRANCINE OLIVA MELO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA. Aduz a autora, em apertadíssima síntese, ter frequentado o curso de farmácia ofertado pela instituição de ensino ré,
concluindo-o no primeiro semestre de 2018. Alega que, em razão de falha na prestação de serviços por parte da universidade,
foi-lhe equivocadamente atribuído um débito, supostamente oriundo de valores não repassados ou repassados a menor pelo
FIES, circunstância que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, impossibilitou-a de protocolar
eletronicamente sua monografia final, e culminou em sua reprovação na matéria “Trabalho de Conclusão de Curso I”, impedindo-a
de colar grau e receber seu diploma. Pretende, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida, condenação da requerida à
realização de sua colação de grau e entrega de seu diploma, além da percepção de indenização por danos morais. A ré, em sua
contestação, defende a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços e indica que o débito inscrito é legítimo e
decorrente de equívoco cometido pela própria aluna, já que essa, na oportunidade de aditamento semestral do financiamento
estudantil, pleiteou valor incorreto e insuficiente ao adimplemento integral das mensalidades. Consigna, ainda, que a aluna não
foi aprovada em todas as matérias, não havendo que se falar em colação de grau e entrega de diploma, e que os danos morais
são incabíveis, ante a existência de outras restrições desabonadoras em seu nome. É a breve síntese do necessário. Decido.
Conquanto as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o feito não se encontra maduro para
sentenciamento, razão pela qual, nesta oportunidade, converto o julgamento em diligência. Com efeito, os fatos alegados por
ambas as partes são absolutamente controversos, tornando-se indispensável melhor aclaramento das circunstâncias. Ao que se
depreende do quanto narrado, toda a celeuma gira em torno de inadimplemento atribuído à autora, supostamente decorrente de
repasse insuficiente de valores pelo FIES (valores estes indicados pela própria aluna na oportunidade do aditamento semestral).
O hipotético inadimplemento, além de levar à inscrição do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, impediu-a
de protocolar seu TCC, culminando em reprovação na matéria “Trabalho de Conclusão de Curso I”. A reprovação nesta única
matéria, por sua vez, impossibilitou a colação de grau e consequente recebimento do diploma por parte da aluna. Ainda que não
mais subsista a anotação restritiva, e mesmo que a ré, de forma bastante confusa, tenha anotado à folha 255 que o financiamento
estudantil relativo ao segundo semestre de 2018 não foi aditado, e que “em seguida foi gerado um serviço referente ao não
aditamento, no entanto, o serviço fora baixado pela instituição de Ensino” (sic), ainda não está claro se a aluna ostenta ou
ostentou, de fato, alguma pendência financeira em relação à requerida. Assim, determino que a instituição de ensino ré, no prazo
de quinze dias, apresente demonstrativo do débito que afirma ser ou ter sido em algum momento de responsabilidade da parte
autora, em planilha circunstanciada, pormenorizada e fundamentada, na qual deverá indicar os períodos e quantias devidas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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