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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2014

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2014

ato(s) incompatível(is) com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido (formulário MLe a p.
219), observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 687/2018. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se.
P.I.. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI
(OAB 213020/SP)
Processo 0010292-32.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - TIAGO VIANA DE OLIVEIRA
RODRIGUES - ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A GRUPO BRADESCO S/A - Vistos.
Chamo o feito à ordem, devido ao tortuoso trilha do processo que se verifica, o que invariavelmente geraria nulidade, caso
houvesse sequência. Compulsando os autos na integralidade, observo que o presente cumprimento individual de sentença
prolatada no âmbito de processo coletivo foi ajuizado inicialmente na Comarca de Carlópolis/PR. Após apresentação de
impugnação (fls. 148-164), sobreveio decisão daquele juízo, com declaração de incompetência absoluta e determinação de
remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP (fls. 352-355). Observa-se que a fundamentação ponderou que houve renúncia
à prerrogativa em favor do domicílio do consumidor, de modo que a competência seria da Comarca em que ele mantinha
a conta. Às fls. 41 dos autos, extraí-se que, de fato, a agência estava localizada na cidade de São Paulo. Depois disso, é
possível verificar que houve algum problema na redistribuição dos autos, o que se dessume da decisões de fls. 380 e 388, e
da certidão de fls. 383. Por fim, não se sabe por qual razão, os autos não foram remetidos à Comarca de São Paulo/SP, e sim
encaminhados à Comarca de Osasco/SP (fls. 421-422), em que, também por equívoco, renovou-se a marcha processual desde
seu início, determinando-se novamente a intimação para pagamento (fls. 432), o que foi acompanhando de nova apresentação
de impugnação (fls. 476-498). Enfim, considerando o relato, reputo que o presente juízo quiçá é competente para declarar a
nulidade dos atos praticados desde a vinda do processo à Comarca de Osasco, gerando duplicidade de impugnações, pois os
autos foram remetidos para cá, por patente engano. Diante do exposto, decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos
à Comarca de São Paulo, atentando-se que o endereço da agência 54-0 (fls. 41) é localizado na Av. Celso Garcia, 351 - Brás,
São Paulo. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), STELIO MARCELINO AMARAL GUSMAO
(OAB 52860/SP)
Processo 0010455-12.2019.8.26.0405 (processo principal 1000656-30.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA - Nunes e Mota Coordenacao de Produção Ltda - - Renato Antonio Mota
- - Valdete Nunes - Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento da(s)
carta(s) de intimação que retornou(aram) negativa(s) aos autos (p. 59). - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB 346329/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP)
Processo 0017974-72.2018.8.26.0405 (processo principal 1020951-59.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Caravieri e Ricci Sociedade de Advogados - RENATA MENENDEZ DE PAULA - - ROSSI RESIDENCIAL S.A.
- - AMÉRICA PROPERTIES LTDA - - IPOMOEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - TULIPA INCORPORADORA
LTDA. - Vistos. Pp. 203/210 e 213/220: Diante das alegadas incorreções dos cálculos à p. 199, tornem ao setor da contadoria
judicial para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAELA CAPELLA STEFANONI (OAB 268142/SP),
BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), MAURICIO
VISSENTINI DOS SANTOS (OAB 269929/SP)
Processo 0029216-91.2019.8.26.0405 (processo principal 1025498-40.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - José Carlos dos Santos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento em face de José Carlos dos Santos. Alegou a impugnante a existência de excesso na execução, uma vez que
o impugnando formulou o cálculo no valor total referente à taxa de seguro que fora judicialmente afastando, e não no que foi
efetivamente pago, além de ter aplicado a correção monetária indiscriminadamente na data da realização do contrato, e não em
cada pagamento de parcela. Assim, apontou como devido o valor de R$ 825,24, com explicação pormenorizada, pugnando pela
compensação, haja vista o saldo devedor do impugnado em R$ 52.859,54. Intimado, o impugnado não se manifestou (fls. 42).
É a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial tem a seguinte redação: “Impõe-se,
via de consequência, o afastamento da cobrança do seguro prestamista. A restituição dos valores efetivamente pagos a esse
título deve ser feita de forma simples e não em dobro, porquanto não se vislumbra dolo ou má-fé da instituição financeira, senão
cobrança baseada na suposto licitude do encargo, o que se enquadra na exceção do ‘engano justificável, previsto no § único,
do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, causa excludente da repetição em duplicidade. A atualização monetária dá-se
a partir do pagamento e os juros de mora fluem desde a citação, sendo permitida a compensação do saldo devedor” (fls. 21).
Decerto, partindo da leitura do título, andou mal o exequente em simplesmente requerer o pagamento do valor cheio da taxa de
seguro prestamista, quando a determinação era de devolução do que foi efetivamente pago. O erro, ainda, vai além, pois aplica
correção monetária da data da realização do contrato e não de cada pagamento, bem como por índice diverso do que consta
na Tabela Prática do TJ/SP. Por outro lado, a impugnante trouxe aos autos tabela pormenorizada dos valores efetivamente
pagos pelo exequente a título de seguro prestamista, com índice de correção monetária correto e início exato de incidência para
cada pagamento das parcelas (fls. 38), tudo na forma determinada pelo título executivo judicial, com uma ressalva que será
feita ao final. Caso houvesse alguma incorreção, especialmente sobre o número de parcelas pagas competiria ao impugnado
apontá-la, o que não fez, pois, intimado, permaneceu inerte. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso
de execução. Pela sucumbência do impugnado, imponho o pagamento de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, e das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). No
mais, como também pontuado expressamente no título executivo judicial, possível a compensação com o saldo devedor. Nesse
ponto, considerando os termos do art. 368 do Código Civil, a compensação é legal e incide no exato momento do trânsito em
julgado (29.08.2019 fls. 23). Por isso, a tabela de cálculo merece pequeno reparo, em favor do próprio executado, não devendo
serem acolhidas as ponderações do contador de fls. 46. Com efeito, deverá a impugnada, quando de eventual cobrança do
saldo devedor, efetuar o exato abatimento nesses termos. Destarte, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924,
inciso III, do CPC. Preenchido o formulário do MLE, expeça-se o mandado de levantamento em favor do executado (fls. 36).
Após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0030436-61.2018.8.26.0405 (processo principal 0060225-18.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Haroldo Jose de Souza - - Edna Aparecida Batista - Vistos. P. 129: defiro a suspensão da execução
nos termos do art. 921, III do CPC, conforme requerido pelos exequentes. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 0033861-62.2019.8.26.0405 (processo principal 1000609-51.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - H.A. - Vistos. Pp. 30/31: encontrando-se o(s/s) executado(a/s) intimado(a/s), por via postal (p. 25),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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