TJSP 15/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2022
654, todos do Código de Processo Penal: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência
de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação
considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a
lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou
a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for
manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. (...) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da
pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c)
a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas
residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de
processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Especialmente pelo pequeno valor das
mercadorias subtraídas, bem como pelo fato de que a empresa-vítima não teve qualquer prejuízo, a Defensoria Pública entende
que a paciente atende aos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando ao Ministério Público a
oferta de Acordo de Não Persecução Penal ANPP. Como dissemos anteriormente, o Promotor de Justiça, em 02/03/2020, foi
contrário ao pleito, pois a ré ostenta condenação por tráfico de drogas, pela qual estava em regime aberto quando flagrante no
fato criminoso ora em análise (fls. 32). Inconformada, a defesa invocou o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e, em
06/03/2020, o Procurador Geral de Justiça confirmou a decisão, sendo também contrário ao Acordo de Não Persecução Penal
ANPP, ratificando os fundamentos utilizados pelo colega de Primeira Instância (fls. 33/38). Reitero, a ordem deve ser
liminarmente indeferida. O Acordo de Não Persecução Penal ANPP, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº
13.964/19, popularmente conhecido como Pacote Anticrime, é prerrogativa do Ministério Público, conforme expressamente
dispõe o caput do art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo
o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: O
mesmo dispositivo processual penal prevê, no § 14: § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o
acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste
Código. A possibilidade de interferência do Judiciário nessa prerrogativa é bastante limitada, prevista nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º,
do mesmo art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): § 4º Para a homologação do acordo de não persecução
penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na
presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta
de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal,
o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que
se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da
necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. Como o Acordo de Não Persecução Penal
ANPP foi negado pelas duas instâncias do Ministério Público, não há possibilidade legal de intervenção do Poder Judiciário
nesse tema, o qual, volto a frisar, é prerrogativa da Justiça Pública. Da mesma forma, o pedido de absolvição sumária igualmente
não tem como ser acolhido. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente. Os requisitos legais previstos no artigo acima transcrito necessitam estar evidentes nos autos, sem necessidade de
qualquer análise probatória. Ou seja, precisa estar nítida a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ser inquestionável que
o fato não pode ser tido como criminoso, ou, por fim, que possa ser declarada extinta a punibilidade do agente. Nenhuma
dessas circunstâncias está comprovada nos autos. Sendo assim, não se vislumbra qualquer constrangimento passível de ser
corrigido por meio do remédio heroico. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do
RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 13 de maio de 2020. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a)
Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2092350-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Bonito - Peticionário: Marcio
Vanderson de Oliveira - Vistos... Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar de suspensão dos efeitos da condenação,
em que o peticionário busca a desconstituição do título judicial, no qual foi responsabilizado criminalmente pela prática do
crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa mínimos. Busca, em síntese, a
cassação da coisa julgada, sustentando tese de fragilidade probatória, que estaria a ensejar a absolvição do revisionando.
Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento da pena e do regime prisional (fls. 01/34). A medida liminar em revisão criminal,
que inexiste legalmente, até por conta de sua própria natureza jurídica, não se justifica, como regra, e só vem sendo admitida,
excepcionalmente, quando motivada em manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico,
detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, ponderados os elementos
aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. Acresça-se, pela pertinência, que a suspensão de decisão transitada
em julgado, sem evidência nítida de erro judiciário, atenta contra o devido processo legal e a segurança jurídica. A despeito dos
respeitáveis argumentos expendidos na revisional, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não ensejam
o delineamento mínimo e palpável para a identificação do fumus boni juris e do periculum in mora. Ora, como se depreende
das peças aqui apresentadas, o peticionário viu-se responsabilizado, em processo de conhecimento, em duas instâncias, e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º