TJSP 15/05/2020 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2023
decisão colegiada que manteve a condenação monocrática está suficientemente fundamentada, na medida em que dela podese recolher, sem qualquer esforço interpretativo, as razões utilizadas para a conclusão meritória adotada (vide fls. 79/103). Por
fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo, especialmente porque sua natureza está intimamente vinculada com a decisão de mérito, e deve, por isso, ser
reservada à análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição do Colendo Grupo Julgador. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Sendo integralmente digitais os autos principais, remetam-se os autos diretamente
à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de parecer, nos termos do artigo 625, § 5º, primeira parte, do Código
de Processo Penal. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Joao Francisco
Soares (OAB: 117459/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0041537-54.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Monica
Silvestre Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Proceda-se à regularização no sistema SAJ,
diante do substabelecimento juntado a fls. 215/216. Tendo em conta que a Organização Mundial de Saúde declarou no último
dia 11 de março a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), que o Provimento CSM nº
2545/2020 suspendeu as sessões de julgamento no Tribunal de Justiça e que recente Comunicado do Conselho Superior da
Magistratura recomenda a priorização das sessões virtuais em Segundo Grau, intime-se a ilustrada Defesa a dizer, no prazo de
15 (quinze) dias, se concorda com a realização do julgamento do presente caso em ambiente virtual. Após, com a manifestação
ou decorrido in albis o lapso concedido, tornem novamente conclusos. Cumpra-se com premência, observando-se o Provimento
CSM nº 2.550/2020, com suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs:
Carlos Marcello Rocha Mesquita (OAB: 209471/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0005061-96.2015.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jales - Apelante: Anderson Penariol Apelante: Tatiane de Queiroz Lourenço Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Na esteira do
despacho lançado a fls. 516/519, intimem-se as ilustradas Defesas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
com as manifestações ou decorrido in albis o lapso concedido, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Leovalde Sangaleto (OAB: 196710/SP) (Defensor Dativo) - Renan
Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2092430-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Luis Carlos
Medina - Paciente: Diego Mamedes de Souza - Impetrado: MMJD da 2ª Vara criminal e Juri do Foro da Comarca de Botucatu Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21.764 Habeas Corpus nº:
2092430-39.2020.8.26.0000 Impetrante: LUÍS CARLOS MEDINA Paciente: DIEGO MAMEDES DE SOUZA Impetrado: juiz de
direito DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOTUCATU Habeas Corpus. Falta de informações e de peças essenciais,
quando impetrado por Advogado. Impetração indeferida in limine. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente,
alegando-se, em síntese, que sofre constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora
de fundamentação idônea, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob argumentação genérica, sem
indicação de motivo concreto a justificar a segregação do Paciente. Alega também que: 1. o Paciente possui residência fixa; 2.
as hipóteses da prisão preventiva não são incidentes; 3. há riscos de contaminação em razão da pandemia do Coronavírus-19.
Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva (fls.01/23). Vieram documentos
(fls.24/30). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida in limine. O mínimo que se espera de uma Ordem de habeas
corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita por Advogado, com o mínimo de elementos para se analisar
a alegada coação ilegal. No presente caso, o Impetrante não instruiu esta Ação Especial com os documentos necessários,
tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de segurança - este, aliás, filho seu, já que destacado, criado e
regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade individual de ir e vir -, a ação de habeas corpus exige não
só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos sua indicação, sua referência, ainda que não demonstrável
de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da petição inicial e algumas cópias da Carteira de Trabalho do
Paciente, e só (não há qualquer comprovação do ato constritor da liberdade), ficando no vazio a narrativa contida. E, se não há
o que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem a falta das
peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não é obrigada a
demonstrar suas razões, ou mesmo fazer “prova” de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada a juntar cópias do
eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento jurisprudencial: 1. desta
Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): “Como todos sabem, o writ é ação
constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial nenhum documento,
aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe, portanto, uma das
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