TJSP 15/05/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2023
Trata-se de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O disposto no artigo 522
do CPC foi cumprido. Assim, tratando-se de execução líquida e tendo sido apresentado cálculo, aguarde-se pelo prazo legal
o depósito voluntário, e de apresentação de impugnação, pelo devedor, do valor a que foi condenado em sentença. Ressalto
que, nos termos do §2º do artigo 520 do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios são devidos no caso
do cumprimento provisório da sentença. Decorrido o prazo sem atendimento pelo devedor ao determinado, manifeste-se o
credor, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, se o caso, bens passíveis
de penhora. No silêncio, aguarde-se notícias do trânsito em julgado, ficando suspensa a execução até manifestação da parte
interessada. Intimem-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), BERNARDO ATEM FRANCHISCHETTI
(OAB 81517/RJ)
Processo 0009200-19.2019.8.26.0405 (processo principal 1028503-36.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Aniger Calçados Suprimentos e Emprendimentos Ltda - Olívias Comércio de Vestuários Ltda. Epp - Flambo
Moda Feminina Ltda - Vistos. Considerando as custas recolhidas às fls.86, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do
devedor até o limite do valor do débito atualizado (fls. 61), impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros
em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema BACENJUD
automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos
distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá
ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou se já depositado, deverá ser liberado
em favor do devedor imediatamente. Com a resposta, publique-se esta decisão para a ciência e manifestação do exequente,
bem como para ciência do executado, caso reste positiva a diligência, ficando devidamente intimado para se manifestar nos
termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, por carta. Int. Cumpra-se. - ADV: KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS),
MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB 66000/RS)
Processo 0016623-30.2019.8.26.0405 (processo principal 1003647-71.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jrr Extintores Ltda - Me - - Rodrigo Mendes Pezzutto - Vistos. Diante do silêncio
do interessado certificado pela serventia (fls.66), aguarde-se eventual provocação, em arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0017424-43.2019.8.26.0405 (processo principal 1016811-79.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - EDITORA POSITIVO LTDA. - Desafio Escola de Cursos Preparatórios Ltda. - Vistos. 1. Complemente o exequente as
custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos considerando a quantidade de pesquisas (fls. 72 - cinco
ultimas declarações ), no valor de R$-16,00 cada (código 434-1 na guia de fundo de despesas do TJSP FEDTJ), para cada CPF
ou CNPJ (para cada exercício no caso de pessoa jurídica da DRF), em cinco dias. 2.Int. - ADV: NATHALIE RICHTER MINHOTO
WIEMES (OAB 73990/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 380642/SP)
Processo 0017989-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1016485-85.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marina Souza Silva Souza - Meszberg Odontologia S/s. Ltda. Epp - - Moyses Szmarya Meszberg - Milton Meszberg - Vistos. Diante do silêncio do interessado certificado pela serventia (fls.41), aguarde-se eventual provocação,
em arquivo. Int. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO DAS NEVES DUARTE (OAB 300396/SP), SILVIA HELENA MIRANDA DE
SALLES (OAB 108804/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
Processo 0019677-38.2018.8.26.0405 (processo principal 1011132-93.2017.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Casa Lima Com. Mat. Const.ltda. - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva - - Nayara Karine
de Azevedo - Republicação de Despacho: “ Vistos. A nulidade de citação alegada pelas rés, não prospera, uma vez que o autor
cumpriu integralmente o disposto no artigo 256, incisos II, , III, IV e § único, portanto, válida a citação por edital. A Dra Barbara
deverá recolher as custas relativas a custas da OAB em cinco dias. No mais, digam as partes sobre as provas que pretendam
produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado. Informem, se
pretendem realização de audiência para realização de acordo. Em caso positivo, o(s) réu(s) deverá (ão) juntar o acordo por
escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de Acordo. “ - ADV: SILVIO HEIJI UMEDA (OAB
164078/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)
Processo 0021363-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1003624-96.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sergio Povoa Venerotti Guimaraes - Renata Burgarelli Figueiredo - - Andre Luiz Toti - Vistos. Diante da concordância
do exequente com o valor depositado (fls. 83-84), JULGO EXTINTA a ação em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença, e, no expediente
normal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, conforme
postulado (fls. 83-84) Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO BATISTA RODRIGUES (OAB 286468/SP), ANDRÉ LUIZ
BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 0022261-78.2018.8.26.0405 (processo principal 4020143-37.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUIZ CARLOS PEREIRA - MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (Dimare
Móveis Planejados) - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - MANSAIF OURO VERDE AMBIENTES
PLANEJADOS - Vistos. Ante concordância do exequente com os valores depositados (fls. 118) e com satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. À míngua de
interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença, e, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, conforme postulado. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 0026011-54.2019.8.26.0405 (processo principal 1002656-32.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Edison Aparecido Mome - Adriana Soares Alves - Vistos. Diante do silêncio do interessado certificado
pela serventia (fls.40), aguarde-se eventual provocação, em arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA CEGANTINI
FÁVERO (OAB 322174/SP)
Processo 0028818-47.2019.8.26.0405 (processo principal 1009681-04.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Shcaira Advogados Associados - Nagib Nazari Chamone - Vistos. Promovamse as pesquisas de bens pelos sistemas postulados pelo exequente às fls. 112. Com as respostas, intime-se o exequente para
ciência e manifestação com a publicação desta decisão. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0029894-09.2019.8.26.0405 (processo principal 1001352-32.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - BANCO BRADESCO SA - J.c.j. Esquadrias, Engenharia, Serviços e Comércio Ltda
- Epp - VISTOS. Defiro o desarquivamento dos autos. Anote-se. Fls. 24-25 -Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros
do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em
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