TJSP 15/05/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2110
julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das
14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que,
se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso,
apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada
de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada
apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão
de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por
escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº
9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I
da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP)
Processo 1018199-41.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jessica Vanessa Santos Machado - Wcasa Comércio de Móveis Ltda - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios
contra a decisão proferida às fls. 83/87, expondo a parte seu inconformismo. Recebo os embargos, pois tempestivos. A
decisão não é omissa ou contraditória, apenas contrariou a pretensão do embargante. Pretende-se a reapreciação do tema
nos quadrantes que almeja, porém, “não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365, RT 527/240). Os embargos se
prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao
entendimento do embargante (STJ EDecl. Ag Rg Resp 1027-DF, in DJU 23.9.91). No caso, não se demonstraram os vícios
apontados, certo é que os fundamentos do julgado bastaram à decisão. A fundamentação da sentença não exige um silogismo
puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza
moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas
partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza a sua convicção,
satisfez o julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação jurisdicional. Portanto, o inconformismo remete
à via recursal. Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos. Intime-se. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS
FILHO (OAB 246508/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 1019389-39.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Jario Francisco
Nascimento Dias - - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 56. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento,
em 15 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: LUIZ PEREZ JUNIOR (OAB 377695/SP), ADILSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 343106/SP)
Processo 1019920-62.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Domingues de Moraes
- Vistos. Fl. 61: Defiro. Proceda-se à pesquisa junto ao BACENJUD a fim de efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome
do(a) executado(a). Int. - ADV: LUCIA HELENA GOMES DE SOUZA TAKIZAWA GOMES (OAB 258198/SP)
Processo 1020007-81.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - ALEXANDRE
WILLIAM DA COSTA GUIMARÃES PESCADOS - Vistos. Diante dos Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2554/2020, pela qual
foram determinadas as suspensões de todas as audiências, redesigno a audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de
2020, às 10:20h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera,
e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no
período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até
o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de
30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de
arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho
celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em
caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte
requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele
ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência,
será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALEX SANTANA DOS
SANTOS (OAB 404690/SP)
Processo 1020754-31.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Martina Batista Pires Banco Santander (Brasil) S.a. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Impugna a autora
compra realizada com seu cartão de crédito no valor de R$4.900,00, em 27/07/2019. Pede o ressarcimento do valor pago e
reparação moral. A autora contestou o lançamento assim que teve conhecimento da fatura. Verifica-se que o valor da transação
é muito superior ao padrão de consumo da requerente, extrapolando inclusive o limite de crédito, e que o réu, minutos antes,
rejeitou operação no valor de R$2.000,00 destinada ao pagamento do mesmo favorecido. Trata-se de relação de consumo e a
responsabilidade da ré decorre do risco da própria atividade, com atributo objetivo que impõe o dever de indenizar diante da
falha na prestação do serviço, à míngua de comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiro (art. 14, III, § 3º, do Código
de Defesa do Consumidor). A autora, titular do cartão de crédito, foi lesada por fraude praticada por terceiro - cartão de crédito
clonado e/ou violação do sistema de dados do banco -, e a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma
violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Resta
evidenciada falha na prestação do serviço, logo, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço
prestado foi defeituoso. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR
FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp.1.199.782- PR, 2ª Seção, rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 12/09/2011, STJ). Assim, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva,
decorrente do risco natural de sua atividade, direcionada à obtenção de lucro, incidindo na espécie o disposto no art. 14
do Código de Defesa do Consumidor (“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”). Embora o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 disponha que o
fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o réu BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º