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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 3024

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

3024

Aguarde-se a fluência do prazo do edital. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1006697-39.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - José Edmarcio Siquieri - 1. Tendo em vista
que os depósitos de fls. 74/76 satisfazem a obrigação (fls. 86), julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. 2. Proceda a serventia o cálculo das custas finais, intimando em seguida a parte executada,
por carta, para recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Se não for efetuado o
recolhimento no prazo aqui fixado, providencie a serventia expedição de certidão, que deverá ser encaminhada à Procuradoria
Regional do Estado, para os devidos fins. 3. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato
arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença,
de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: MARIO
ALBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 276875/SP), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1006753-72.2017.8.26.0482 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Expropriação de Bens
- Eder Lucio Sanches Christovam - Diego Buzetti Macarini e outros - Ante os termos da certidão de fls. 115, informe o credor se
os devedores providenciaram o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, em cumprimento do item 6, fls. 84. Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE FARIA (OAB 271783/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB
343056/SP), JULIO CYRO DOS SANTOS DE FARIA (OAB 263077/SP)
Processo 1007453-14.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Santana - Telefônica Brasil
SA - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Providencie a serventia o lançamento da movimentação “Cód. 60690” no SAJ e
remetam-se os autos ao arquivo, inserindo-se no sistema o “Cód. 61615”, porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade,
de forma que a execução dos encargos financeiros derivados da sucumbência está condicionada ao disposto no § 3º do art. 98
do CPC. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1007575-56.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zenilda Piton - Vistos. 1. Este
juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente ação, e a incompetência absoluta tem que ser declinada
de ofício. 2. A autora reside no município e comarca de Presidente Bernardes (fls. 1 e 7), o banco demandado não tem sede
nesta comarca, e aqui não há qualquer obrigação a ser cumprida. 3. Convém destacar que não se trata de competência relativa
que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, como já afirmado, a incompetência deste juízo é
absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural, com
abertura de enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, com o que o Poder Judiciário não pode pactuar. Nem
mesmo o consumidor pode escolher livremente o foro para demandar, podendo apenas optar entre o foro de seu domicilio
e o do domicilio do réu, tendo o Tribunal de Justiça pacificado a questão através da Súmula 77: A ação fundada em relação
de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do
CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. No mesmo sentido o seguinte
precedente do STJ: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu
próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio
ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a
que se nega provimento. (Resp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009,
DJe 17/03/2009). 4. A circunstância de o banco demandado eventualmente manter agência em Presidente Prudente, não altera
a questão porque nesta comarca não há qualquer obrigação a ser cumprida. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à
comarca de Presidente Bernardes, competente para conhecer e julgar a presente ação, com nossas honrosas homenagens,
procedendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Caso seja outro o entendimento do i. magistrado destinatário e
resolva por bem suscitar o conflito de competência, roga-se que cópia deste despacho acompanhe a arguição. Int. - ADV:
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1007686-40.2020.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Antonia
Margareth de Jesus Ferreira - Vistos. 1. Determino a remessa destes autos à E. 1ª Vara de Família e Sucessões de Presidente
Pruddente, que se acha preventa para conhecer e julgar esta ação, tendo em vista que naquele juízo tramita Ação de Petição de
Herança cc. Nulidade de Inventario/Partilha e pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 1005601-81.2020.8.26.0482),
envolvendo as mesmas partes e que tem por objeto o mesmo bem imóvel aqui discutido, observando-se que aquela ação foi
distribuída anteriormente (fls. 15). 2. O deslocamento do processo para aquele juízo se justifica porque somente o juízo da
causa pode declinar da competência, além do que todo empenho tem que ser empregado para evitar risco de provimentos
jurisdicionais conflitantes, especialmente porque as demandas derivam da mesma relação jurídica. Pelo exposto, determino a
remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões local, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO
ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 1007706-31.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everton Aparecido Daniel - Vistos.
1. Para decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária, deverá o autor esclarecer concretamente que atividade exerce, qual
a renda mensal e quais os bens de que é titular, promovendo a juntada de cópia da última declaração de rendas e bens
apresentada à Receita Federal. 2. Prazo: 15 dias (art. 321 do CPC). Int. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB
361564/SP)
Processo 1007742-73.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denis André - Vistos. 1. Trata-se
de ação de cancelamento de alteração unilateral de plano de telefonia, cumulada com pedido de repetição de indébito, com pleito
de tutela provisória para reativação do plano anteriormente contratado, e de início:: a) Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Registro que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de
forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Verifico que não estão presentes
os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela provisória, tratando de direito que não tem como ser liminarmente
reconhecido, porque controvertida a questão, nem há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. d) Consigno que, tendo
em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e
considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação
na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência
de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta,
cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”,
de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja
conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do
novo Código. 2. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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