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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 3025

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

3025

contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1007768-71.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sensor do Brasil Equipamentos
Industriais Ltda - Vistos. 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três) dias (contados da data da
citação; art. 829 do CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% (dez por cento) sobre
a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação
da parte exequente. Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a imediata penhora de
tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo
as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte
executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do
CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar
o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação ou devolvido o mandado
com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para
manifestação em 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1007790-32.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Este juízo
não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição por prevenção possui
causa de pedir diversa, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1007871-88.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - CASA DO MDF SUPRIMENTOS PARA
MÓVEIS LTDA. - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: IVAN
ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1008242-13.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - Tiago Filitto - 1. Homologo
o acordo manifestados pelas partes a fls. 72 e ante os termos do ajuste (pagamento à vista; fls. 72), julgo extinto o processo,
e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Proceda a serventia o cálculo das custas finais,
intimando em seguida o executado, por carta, para recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa. Se não for efetuado o recolhimento no prazo aqui fixado, providencie a serventia expedição de certidão, que deverá
ser encaminhada à Procuradoria Regional do Estado, para os devidos fins. 3. Depois, promova a serventia as anotações e
comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento,
implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm
interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
Processo 1008662-81.2019.8.26.0482 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Moreira de Andrade - José
Barbosa dos Santos - Aprovo o laudo de avaliação de fls. 54/70. Aguarde-se a alienação extrajudicial do imóvel pelo prazo de
seis (6) meses, conforme ajustado no termo de audiência de fls. 33/35. Se o imóvel não for vendido extrajudicialmente no prazo
de 6 (seis) meses contados da data desta decisão, qualquer das partes poderá requerer a alienação judicial de referido bem, por
meio de leilão eletrônico, mediante execução do acordo homologado a fls. 33/35. Int. - ADV: LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA
(OAB 134260/SP), ODILO DIAS (OAB 91899/SP), DENISE APARECIDA OLIVEIRA DIAS (OAB 245186/SP)
Processo 1008841-83.2017.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marcio Rodrigo Carrion Salvador - Carlos
Henrique Vilela do Amaral - Espolio - Certifico e dou fé que houve erro material no ato praticado as fls. 638. Notifico às partes
da resposta do Banco do Brasil ao ofício encaminhado (fls. 645/646), facultada manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias.” - ADV: VERONICA NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP), MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS
(OAB 351248/SP)
Processo 1009248-89.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1009864-98.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelice Maria
da Silva Pereira - Telefônica Brasil SA - 1. Cumpra-se o v. acórdão copiado a fls. 354/364, que em julgamento conjunto, deu
provimento ao agravo interposto pela autora (AI nº 2180832-04.2017.8.26.0000) e parcial ao da executada (AI nº 219033464.2017.8.8.26.0000) contra decisão de fls. 264/271, e transitou em julgado em 12/03/2020 (fls. 365). O referido acórdão
delineou a mensuração do quantum, nos seguintes termos: 1.1. É incabível a pretensão de efetuar a emissão de ações, já que
claramente desvantajosa ao consumidor; 1.2. Adotar o método de cálculo estabelecido pelo C. STJ, pelo qual o valor da ação
(R$47,27) a ser considerado deve ser o da data do trânsito em julgado. Com efeito, não sendo possível a entrega das ações, o
valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do
mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado
esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado
e juros desde a citação; 1.3. Os juros de mora incidem desde a citação do processo originário; 1.4. Deve ser excluída, do
quantum eventualmente devido ao acionista, a multa de R$3.000,00, fixada na sentença da ação civil pública e que pertence ao
Fundo criado pela Lei 7.347/85; 1.5. Deverão ser considerados os eventos societários ocorridos entre a data da integralização
e a data do trânsito em julgado a fim de que seja aferido o atual e real número de ações a que faz jus o acionista. 2. Cumpre
pontuar que, tendo em vista a sucumbência recíproca, foi fixado o valor de R$ 1.000,00 a ser pago pela autora (observada a
gratuidade), e a requerida foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15 % do valor da condenação,
incluído no montante o valor dos honorários recursais. 3. Apresente a exequente os cálculos, observando-se os termos do item
1 desta decisão, para o que concedo prazo de quinze dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUIZ
FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1011187-70.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Pousada Inam Ltda Epp - - Levy Vieira Muzy - Antonio Guedes - - Marta de Castro Guedes - Tendo em vista a concordância do
banco credor (fls. 229) com o requerimento formulado pelos terceiros interessados Antonio Guedes e Marta de Castro Guedes,
reduzo a penhora do imóvel para 83% (oitenta e três por cento). Lavre-se termo de redução da penhora (fls. 130), cabendo
ao banco credor tomar as providências pertinentes perante o serviço de registro imobiliário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), MAIARA CRISTINA LIMA MASSINE
MARQUES (OAB 303426/SP), MARIA FERNANDA ARAUJO RODRIGUES (OAB 320187/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES
(OAB 331359/SP)
Processo 1011889-16.2018.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Colégio Passo A Passo S/s Ltda-me - Ante os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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