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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 1212

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

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dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o
prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam
as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência, após expressa
concordância com sua realização por videoconferência, é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Sem prejuízo, deverá o requerente, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, informar
e-mail próprio para o envio do respectivo link de acesso. Por fim, caso a requerida manifeste discordância quanto à realização da
audiência de mediação por videoconferência, voltem conclusos. Intime-se.NOTA DE CARTÓRIO : redesignADA a audiência para
o dia 17/08/2020 às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA por videoconferência. N - ADV: FERNANDA RODRIGUES
DA COSTA (OAB 49724/GO)
Processo 1004072-32.2018.8.26.0309 - Tomada de Decisão Apoiada - Tutela e Curatela - T.L.M. - O.B.M. - E.B.M.Q. - Vistos.
Fl. 356: diante da conversão da ação para “tomada de decisão apoiada” (fls. 349/350), e do valor depositado (fl. 362/363),
apresentem apoiadores e apoiado, petição conjunta, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade de levantamento
integral, ou informando quanto ao interesse no levantamento parcial dos valores. Após, cls. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DENAIR APARECIDA BERTASSI PILON (OAB 369060/SP)
Processo 1004122-92.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.T. - L.A.T. - Fls. 314/315: Nada obstante
se trate de cumprimento de sentença, diante dos princípios da celeridade e economia processual, defiro, oficiando-se à
empregadora do alimentante para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do mesmo, conforme
acordo de fls. 12/13, homologado à fl. 14, e depósito na conta informada (fl. 04), bem como para que remeta seus holerites
desde a data da sua admissão. Com a resposta, dê-se ciência à exequente. No mais, aguarde-se eventual pagamento do débito
alimentar ou o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 270/271 (validade: 10/02/2021). Int. - ADV: ANA PAULA
RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB 363997/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004419-94.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.C.R. - C.E.D. Vistos. Diante da justificativa apresentada às fls. 57/59, cancelo a audiência de mediação designada à fl. 45. Libere-se a pauta.
CITE-SE E INTIME-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser classificado como urgente,
diante da concessão da tutela de urgência às fls. 39/40. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SABRINA
MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/
SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP)
Processo 1004428-56.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F. - L.S.F. - Intimação à requerente para que se
manifeste sobre a contestação de fls. 119-132, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO
(OAB 270939/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1004604-35.2020.8.26.0309 - Interdição - Tutela de Urgência - D.B.S.J. - Vistos. Diante da informação de fls. 58 e
dos documentos juntados às fls. 59/72 e 75/90, quanto à inexistência de bens em nome do incapaz, aguarde-se o cumprimento
do determinado a fls. 53/54 com a citação do interditando nos termos do artigo 751 e 752, ambos do Novo Código de Processo
Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o requerido não apresente condições
de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as
condições de saúde física/mental do interditando na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá
ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC) Sem prejuízo, cumpra a
serventia o determinado à fl. 54, 2º § (requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de
bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP). Após a apresentação da perícia médica, será analisada
a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Int.
- ADV: FERNANDA GONÇALVES DE AGUIAR SILVA (OAB 365433/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP)
Processo 1005349-83.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.C.R. - - P.H.C.R. - C.V.C.R. Ciência à requerente de que os autos foram desarquivados e se encontram disponíveis para consulta pelo prazo de 15 (quinze)
dias, decorridos os quais, no silêncio, retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: VINICIUS JOSE
DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
Processo 1005781-34.2020.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Alberto Rodrigues de Oliveira
Neto - Alessandro Prado Rodrigues de Oliveira - Vistos. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Novo Código de Processo Civil). Após, cls. Int. - ADV:
ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB 320115/SP)
Processo 1005911-24.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.L.S. - - L.C.L. - Vistos. L.C.L. e J.A.L. de
S. ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que contraíram núpcias em 23 de março de 2018,
sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que, desta união, não advieram filhos, não havendo bens e dívidas a serem
partilhados. Esclarecem, que os bens móveis que guarneciam a residência do casal já foram partilhados, em 12 de março
de 2020, data da separação de fato e da saída da requerente do lar conjugal. E, tendo em vista que decidiram se divorciar,
renunciam reciprocamente à pensão alimentícia, afirmando que a virago voltará a usar o nome de solteira. Juntaram documentos
(fls. 05/06 e 10/12). É o relatório. DECIDO. Em princípio, diante da declaração de fl. 07, concedo aos requerentes os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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