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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 1504

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

1504

devolução do mandado expedido (página 135). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000445-64.2017.8.26.0338 (apensado ao processo 1001918-85.2017.8.26.0338) - Protesto - Sustação de
Protesto - Ivani de Freitas Barbosa - Fazenda Publica Estadual - Governo de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos, P. 114: Intime-se o requerido a fim de que se manifeste quanto a impossibilidade de fornecer os dados do
comprador/ novo proprietário. Intime-se. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1000456-88.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.J. - L.C.P. - - N.F.C. - Vistos
Em razão da desistência da parte autora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PALOMA REGINA
BUSCARIOLO LIMA (OAB 405546/SP)
Processo 1000653-77.2019.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - 4f Participações e
Administração de Bens Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Proc. Nº 554/19 1. Ao Ministério Público.
2. P. Int. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB
213821/SP)
Processo 1000653-77.2019.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - 4f Participações e
Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Antonio Fernandes Junior - - Cláudia Juliato Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAIRIPORÃ - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por UBIRAJA ANTONIO FERNANDES
JUNIOR e outros contra ato da PREFEITURA DE MAIRIPORÃ, autoridade vinculada à Procuradoria da Fazenda do Município.
Em suma, aduziram que não deve incidir ITBI sobre a integralização de dois terrenos urbanos ao patrimônio da sociedade 4F
Participações e Administração de bens LTDA. A Procuradoria Jurídica opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de
que “o objeto social da empresa compreende entre outros o aluguel e administração de imóveis, esbarrando na previsão legal
contida no art. 5º, caput, do Código Tributário Municipal”. Teceram comentários sobre a imunidade tributária do ITBI e enfatizaram
não exercer atividade de compra e venda de imóveis e/ou locação. Com tais fundamentos, pugnaram pela concessão da
segurança, a fim de que seja declarada a não incidência do ITBI na transmissão dos imóveis, inclusive em sede liminar. Juntaram
documentos (p. 20/106). A liminar foi indeferida (fls. 121/125). Em suas Notificada, a autoridade impetrada prestou informações
(fls. 145/153). Em preliminar, postulou a extinção do feito, por não ser legitimada a figurar no polo passivo. No mérito, pediu a
denegação da segurança, pois não se trata de hipótese em que aplicável a imunidade constitucional, já que a atividade da
impetrante gira em torno de alienação de imóveis. A fls. 184/192, os impetrantes se manifestaram quanto às informações,
oportunidade em que corrigiram o polo passivo, para que nele constasse o “Senhor Procurador Geral do Município de Mairiporã/
SP. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, recebe-se a correção do polo passivo, como acima constou.
Consequentemente, deixo de conhecer da preliminar arguida. Quanto ao mérito, consigno que, como sabido, o Mandado de
Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas
Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer ocupantes dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da
Administração direta, indireta, bem como dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do
poder público. Trata-se de um remédio constitucionalmente previsto (art. 5, LXIX), posto à disposição de toda pessoa física ou
jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com Capacidade processual. Foi regulamentado inicialmente pela Lei Federal
nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e, depois, pela lei acima referida, que, em seu art. 1º, dispõe: “Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Como se sabe, direito líquido e certo é aquele que pode
ser documentalmente provado ou aquele que não demanda prova para o seu conhecimento. Para o ilustre Professor Hely Lopes
Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” No caso, desde logo,
transcreve-se o que já se fez constar de forma elucidativa na decisão que indeferiu a tutela de provisória. “1 Indefiro o pedido de
tutela provisória. É cediço que o ITBI é um imposto de competência municipal cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis. Dispõe a Constituição Federal: Artigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O parágrafo segundo, inciso I, dispõe: I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil; Logo, o conceito de atividade preponderante deve ser retirado do Código Tributário Nacional, já que
não dado pela Constituição Federal. Neste sentido, assevera o artigo 36: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o
imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação
ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Já o artigo 37 do Código Tributário Nacional estabeleceu que é atividade
preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações referidas. Vejamos: “Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e
nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância
referida neste artigo, tornarse-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a
da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” Assim sendo, tanto a Constituição Federal como o Código Tributário
Nacional são objetivos em relação à imunidade do ITBI sobre transmissão de imóveis quando há integralização ao capital social
da pessoa jurídica adquirente. Contudo, a exceção a essa regra ocorre todas as vezes que a pessoa jurídica adquirente do
imóvel tem como atividade preponderante de compra e venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis. Sendo assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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