TJSP 19/05/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1519
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int.. ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1005426-16.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonathan Henrique da Silva
Fernandes - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo “iesp” - Filial
Marília/sp - - Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marília - Uniesp (Faculdade de Marília) - - Banco do Brasil SA - Vistos.
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ
(artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o
magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do
direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). A documentação apresentada confere,
a prima facie, a probabilidade do direito da parte autora, diante do certificado a ela deferido no sentido de que as rés arcariam
com os encargos do FIES. Em sede de cognição sumária, não vejo como exigir da parte autora o pagamento das parcelas do
contrato de financiamento, sob o fundamento de que teria sido ela a descumpridora das cláusulas pactuadas. Enfim, a autora
frequentou o curso, foi aprovada e colou grau, de tal modo que cumpre às primeiras rés a contraprestação assumida. Verifico,
ainda, a ocorrência de perigo de dano de difícil reparação à parte autora, em face da iminência de abalo no crédito em caso de
descumprimento da obrigação de pagar as mensalidades do FIES pelas requeridas. Por conseguinte, CONCEDO em parte a
TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar às requeridas a obrigação de pagar perante o Banco do Brasil, as parcelas
do contrato do FIES, n. 297.406.994, pontualmente na data dos respectivos vencimentos das parcelas, assim como para que
o Banco do Brasil suspenda a cobrança do FIES com relação à autora, até o final da lide ou decisão em contrário. Determino,
outrossim, que os réus se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Fixo a multa no
valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. Notifiquem-se. 4)-Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Citem-se e intimem-se para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP)
Processo 1005455-66.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.R.G. - N.D.I.S.S.
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade na tramitação do processo, assim como o Segredo
de Justiça, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de
antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso em tela, verifica-se que a parte autora é beneficiária de Plano
de Saúde mantido pela requerida (fls. 24 e 34/65). A prova documental (fls.28/30) demonstra a necessidade da parte autora
em se submeter ao tratamento com TERAPIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA) na frequência de 10 horas semanais e
TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL), na frequência de 3 horas semanais. O tratamento da parte autora
com as sessões das terapias indicadas são imprescindíveis para o controle do Transtorno do Espectro Autismo CID F 84, que
a acomete, conforme prescrição médica, sob pena de piora do seu estado de saúde. Aliás, o tema encontra-se pacificado na
Súmula 102 do TJSP, in verbis: Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nessa
tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar que a requerida forneça a TERAPIA COMPORTAMENTAL,
MÉTODO ABA (Análise do Comportamento Aplicada) pelo menos de 10 (dez) horas semanais, bem como a TERAPIA
OCUPACIONAL (TERAPIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL), pelo menos 03 (três) horas semanais, por meio de profissionais
e clínicas credenciadas ou, caso não os possua, que custeie os tratamentos a serem realizados pelos profissionais indicados
pela parte autora, e em clínica particular, mediante pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga,
sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. A presente
decisão servirá de notificação à parte, incumbindo à parte autora a impressão, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, seu
encaminhamento. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Anote-se a atuação do Ministério Público
e dê-se-lhe vista. Int.. - ADV: MARCELO SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP)
Processo 1007180-27.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itsue Takeya
- - Yukiko Takeya Tito - - Izumi Takeya - - Hiromi Takeya - Banco do Brasil S/A - Vistos, Venha pelo exequente a informação e/
ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ISABELLA CRISTINA VICENTE (OAB 393720/SP)
Processo 1008367-70.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dirceu Caroni - Banco
Bradesco SA - POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DIRCEU
CARONI contra o BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: 1- DECLARAR a inexistência do débito relativo aos contratos
consignado nos proventos do autor junto ao INSS, no valor de R$ 990,00 e com 72 prestações de R$ 27,34; 2- CONDENAR o
réu a restituir ao autor as prestações pagas mediante consignação em dobro, acrescidas de correção monetária, a contar do
desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 3- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e; 4- TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipadamente concedida. Sucumbente,
aracará o Banco réu com o pagamento da totalidade das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono
da parte adversa, que fixo 18% sobre o valor da soma das condenações. P. e Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º