TJSP 19/05/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1911
a extinção do feito (f. 19/22 e documentos de f. 38/39). Conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, “o reconhecimento
jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve
ser julgada procedente” (6ª ed., RT, 2002, p. 605). Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da
procedência do pedido manifestado pelo SEMAE e, em razão disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por
Joaquim Aparecido de Carvalho, a fim de reconhecer como valor da fatura de junho de 2019, R$ 102,90 (cento e dois reais
e noventa centavos). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força dos artigos 54
e 55 da Lei nº 9099/95. Sem reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GUSTAVO COSTA
NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0009207-46.2019.8.26.0361 (processo principal 1006738-44.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ananias Godoi - Serviço Municipal de Águas
e Esgotos de Mogi das Cruzes - Fls retro: Retifique-se a certidão de honorários advocatícios (provisão de fls. 13 dos autos
principais). No mais, aguarde-se o deslinde da requisição de valores. Int. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/
SP), ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0010122-95.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Serviço Municipal de
Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Vinicius Costa Marques de Oliveira
ingressou com a presente demanda, pleiteando que a ré procedesse o recálculo da fatura de vencimento em agosto de 2019,
por não refletir o consumo real de água do imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Julgo antecipadamente a lide,
eis que verificada no caso em tela, a hipótese prevista no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 2 - Com efeito, manifestou-se
o réu reconhecendo a procedência do pedido (f. 108/109 e documentos de f. 108/117). Conforme lição de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor, “o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é
fundada e, portanto, deve ser julgada procedente” (6ª ed., RT, 2002, p. 605). Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO
o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS
CRUZES e, em razão disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada pelo COSTA MARQUES DE OLIVEIRA, a fim de
DECLARAR como valor da fatura vencida em agosto de 2019, R$ 271,05 (duzentos e setente a um reais e cinco centavos). Sem
condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força dos artigos 54 4 55 da Lei nº 9099/95. Sem
reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0010584-52.2019.8.26.0361 (processo principal 1001173-02.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudio Alberto dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. 1 - Fls. 43/44: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a decisão
proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: “(1. Considerando os esclarecimentos pelo exequente, fixo o valor da
execução em R$ 3.806,62 (três mil, oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), devendo sobre este valor incidir R$
61,86, a título de assistência médica e, R$ 380,66, a título de honorários, atualizados até julho de 2019 ..)”. Ademais, persiste o
Decisum tal como está lançado. Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0011829-98.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter de
Souza - Manifeste-se o exequente acerca da satisfação integral do crédito. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0012072-13.2017.8.26.0361/01 - Precatório - Licença Prêmio - Pascoal Joaquim Gonçalves - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o exequente acerca da satisfação integral do crédito. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA
MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 0012629-63.2018.8.26.0361 (processo principal 1009931-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Férias
- Luís Carlos Rodrigues - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias solicitado pela
FESP. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CHENK (OAB 332478/SP)
Processo 0012955-23.2018.8.26.0361 (processo principal 1000963-48.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Josias de Oliveira Guimaraes - Vistos. Diante do pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0014115-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1013367-05.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcio Pereira Tobal Maciel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial, aplicável o artigo 54 da Lei nº 9099/95.
Assim, não há condenação em honorários. Intime-se. - ADV: PETER YANG KUEI HSU (OAB 339299/SP)
Processo 0014269-67.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edson
Roberto Simões Subtil - Ante o cadastramento do RVP /03, cancele-se o presente com baixa e arquive-se. Int. - ADV: WILLIAM
LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0015149-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1012241-46.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Mery Fátima Simões Alencar - Petição da FESP. Ciência ao exequente - ADV: MARIA GABRIELA
BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 0015949-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1003390-81.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Pedro dos Santos Inocencio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. F. 33
- Considerando a concordância expressa manifestada pela executada, fixo o valor da execução em R$ 3.050,58 (três mil e
cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até abril de 2020. Sem condenação em honorários advocatícios por
força do artigo 54 da Lei nº 9099/95 2. Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser
observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento
de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
Processo 0016077-44.2018.8.26.0361 (processo principal 1009109-15.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Wilma Aparecida Martins Santiago - Vistos. Diante do pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/SP), DANIELLE ARAUJO DE
SOUZA (OAB 344736/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP),
RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 0017229-30.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Fronteira - Marilena Gonçalves de
Oliveira Tsukada - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
exequente. Intime-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º