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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 2212

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

2212

solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. A publicação do EDITAL deverá ocorrer pelo mesmo 05 dias antes da data marcada
para o leilão (artigo 887 do CPC), devendo ser observado os requisitos do EDITAL (artigo 886 o CPC). Publicados os editais de
praça ou leilão, a parte credora deverá proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização
do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais (artigo 247 das NSCGJ). 8. Fica decidido que o arrematante arcará
com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme
o artigo 130, parágrafo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco
por cento) sobre o valor do lance vencedor (valor da arrematação), a ser paga à vista, não se incluindo no valor do lanço [artigo
17 do Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 266 das NSCGJ]. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários
da ‘Confiança Leilões’, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografia (dos) bem(ns) para inseri-lo(s) no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as
alienações judiciais eletrônicas. 10. Oficie-se comunicando o Juízo Deprecante, se carta precatória. 11. Pela imprensa oficial,
ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, notadamente a parte executada, por meio de seu
advogado (artigo 889, I, CPC). 12. Nos termos do artigo 889 do CPC, CIENTIFIQUEM da alienação judicial, com pelo menos 05
dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta
registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração
ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia
ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do
terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o
credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao
qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem
tombado 13. No caso de ser o Executado REVEL e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. 15. VIA este despacho-ofício, providencie a serventia o encaminhamento de cópia da capa do processo,
do despacho que designou o leilão, do auto ou termo de penhora, avaliação e depósito e da certidão de matrícula, no caso de
imóvel [‘Confiança Leilões’ Avenida Braz Olaia Acosta, nº 727 Cj 510 Jardim Califórnia Ribeirão Preto-SP Fone: (16) 3515 8000
/ Fax: (16) 3515 8001]. CÓPIA(S) EM ANEXO (item 15). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), NATHALIA BOCARDO MANSO AZEVEDO (OAB 274162/SP)
Processo 0001402-44.2018.8.26.0404 (processo principal 0002702-17.2013.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.G.O. - R.O. - Ciência ao executado, na pessoa de sua advogada, do edital do leilão
(fls. 183/187) designado nos autos para o dia 29/07/2020 às 14:30 horas. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP),
NATHALIA BOCARDO MANSO AZEVEDO (OAB 274162/SP)
Processo 0001947-51.2017.8.26.0404 (processo principal 0000850-55.2013.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.C. - M.C. - Vistos. Oficie-se ao empregador do executado, requisitando esclarecimentos,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do quanto requerido em fls. 267. Consigne-se que o não atendimento à requisição
sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Cumprido o item anterior, abra-se vista ao exequente
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), CARLA
FERNANDA MANIEZIO (OAB 282046/SP)
Processo 0002945-82.2018.8.26.0404 (processo principal 0001347-98.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.S.A. - Vistos. 1. Fls. 139/140: Diante da manifestação de fls. 120, defiro o
levantamento do valor depositado a fls. 128 relativo à penhora de saldo de FGTS, a favor da parte exequente. Deverá a
parte exequente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - DJE 10/09/2019 - páginas 01/02). Vindo o formulário preenchido
pela parte credora, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico MLE. A parte credora deverá acompanhar o depósito junto
à conta bancária por ela informada ou comparecer ao Banco munida de documentos pessoais para saque. 2. Sem prejuízo,
manifeste-se a exequente, objetivamente, sobre a satisfação do crédito para fins de extinção. Prazo de 05 dias. Int. - ADV:
PAULO SERGIO MEIRA (OAB 372345/SP)
Processo 1000363-24.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.R. - L.C.P.R. - Vistos. Fls. 62/63:
manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), JOÃO VITOR CALDAS
CALADO DA SILVA (OAB 297783/SP)
Processo 1000715-79.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.A.S. - S.S. - 1.) DEFIRO ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.) Os documentos que acompanham a petição inicial, em especial, aqueles acostados
às fls. 20-21, 23 e 31-33, sugerem que houve uma redução nos rendimentos mensais do autor, ensejando assim, ao menos
em juízo de cognição sumária, um desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. Posto isso, e considerando o parecer
ministerial de fls. 37-38, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência, determinando a redução dos alimentos mensais
para 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do demandante. Frise-se que, para fins da base de cálculo em questão, reputarse-ão como rendimentos líquidos a diferença existente entre o valor total bruto e os descontos legais obrigatórios. Oficie-se,
com urgência, ao Município de Barretos/SP. 3.) Quanto à alteração imediata do regime de guarda, não há indicativos de que
o modelo atual, fixado de maneira consensual pelas partes, esteja causando prejuízos ao incapaz. Logo, ao menos pelas
informações constantes nos autos, não há falar-se na existência de periculum in mora. Além disso, conforme bem exposto pelo
Ministério Público, “[...] as partes têm domicílios fixados em cidades diversas, não se sabendo ao certo as atuais condições de
vida do requerente e sua aptidão para o exercício da guarda no formato pretendido. Sem contar que as partes possuem histórico
de fortes desavenças decorrentes de questões afetas ao filho em comum, de modo que, nesse contexto beligerante e sem o
mínimo de contraditório, não se afigura nada recomendável a alteração da guarda como pretendido.” (fls. 37). Por tais razões,
INDEFIRO a tutela de urgência concernente ao regime de guarda. 4.) Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na avenida 02 nº 757- centro, para realização da audiência de conciliação designada
para o dia 09 de setembro de 2020, às 09h30min. Cite-se a parte requerida com as advertências de praxe, consignando-se
no mandado que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, é de 15 (quinze) dias, contados da data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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