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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 2314

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

2314

Civil. Tendo em vista que o alimentando completou a maioridade civil em 23.03.2018 e não ofereceu efetiva oposição ao pedido
postulado pelo autor, diante de sua revelia, nada mais justifica impor ao alimentante a obrigação de continuar a suportar por
prazo ainda maior o pagamento da verba alimentar ao filho, até o trânsito em julgado da presente decisão, acarretando-lhe
prejuízos financeiros ainda maiores, daí porque fica determinada a imediata CESSAÇÃO dos pagamentos da pensão alimentícia
que vem sendo descontados em sua folha de pagamentos, diante a possibilidade de interposição de recurso de apelação
pelo alimentando. Servirá a presente sentença como OFÍCIO à fonte pagadora do autor, que deverá ser impressa e remetida
pela parte interessada. Apesar da sucumbência, o demandado não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui
deduzida pelo autor, tornando-se revel e, motivo pelo qual deixo de condena-lo ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se então os
autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1020370-68.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ilda de Matos - Deyvid de Matos Antonio
- - Rogério Aparecido Antonio e outro - Defiro aos herdeiros Luiza e Rogério, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls.
49/51: Manifeste-se a inventariante. Providencie a inventariante a juntada de certidão do Colégio Notarial em nome do falecido
e comprove as providências atinentes ao recolhimento do ITCM. Após, a manifestação nos termos do sobre fls. 49/51, tornem os
autos conclusos para deliberações, inclusive quanto à apresentação do plano de partilha. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA
(OAB 342813/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
Processo 1020428-71.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S.P. - Vistos. Diante da suspensão das
atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
fica impossibilitado, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Contudo, diante da informação de fls. 24,
esclareça o requerente se pretende a conversão da presente ação para o rito consensual, fazendo sua petição de aditamento e
juntando a procuração da ré no presente feito. P. e Int. - ADV: JESSIKA CARDOSO DA SILVA (OAB 403166/SP)
Processo 1020684-14.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ruti Helena do Nascimento
Ferreira - - Kátia Cristina Ferreira de Souza - - Carla Regina Ferreira - - Raquel Eliana Ferreira - Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 1021161-37.2019.8.26.0405 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - K.L.P.L. - C.E.S.L. - Vistos.
Fls. 141/142: Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito. P. e Int. - ADV: EDMAR
GOMES CHAVES (OAB 336442/SP), ADRIANO MENEGUEL ROTOLI (OAB 303140/SP), JOAO CLAUDIO GIL (OAB 104324/
SP)
Processo 1021291-27.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.R. - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de endereço juntadas às fls. 57/67. - ADV: ENIO
GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP)
Processo 1021777-12.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.H.F.S.S. - DECIDO. 3. Ante o exposto e diante
da manifestação favorável por parte do Ministério Público, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal V.H.F.S.S. e M.O.B.S., e determinar, em
consequência, que a ré volte a usar seu nome de solteira: MARIE DE OLIVEIRA BARRETO, nada havendo que ser deliberado
a respeito de pensão alimentícia entre o extinto casal ou partilha de bens, já que nenhuma das partes demonstrou interesse
em pleitear alimentos uma à outra, como também não houve notícia de que teriam chegado a adquirir bens comuns durante o
tempo de convivência; b) conceder a GUARDA da menor L.B.S. em favor da requerida; c) fixar o regime de visitação paterna nos
moldes sugeridos por ele em sua petição inicial (fls. 04/05); d) IMPOR ao autor a obrigação de pagar pensão alimentícia mensal
em favor desta filha, para o caso de estar trabalhando com registro do vínculo empregatício em sua CTPS (situação atual), no
montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, entendidos estes como sendo o total
bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e
13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que,
na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias, exceto
F.G.T.S. e multa correspondente incidente na hipótese, cabendo então, nesse caso, à empregadora do autor efetuar o desconto
do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo
na conta bancária de titularidade da representante legal da menor. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e
assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua
folha de pagamentos nos termos desta decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Por uma questão
de cautela, caso, no futuro, o autor passe a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS,
fica estabelecido, desde já, que o valor da pensão alimentícia devida a sua filha passará automaticamente a corresponder ao
montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, cabendo
então ao próprio autor a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia aqui estabelecida através de depósito na
conta bancária em nome da representante legal da alimentanda, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos
de depósitos bancários como comprovantes de pagamento. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Defensor do autor que, desde já, fixo em 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil. SERVIRÁ a PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para
sua averbação perante o Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado,
bem como de cópia da certidão de casamento do casal, e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por
aquela serventia extrajudicial, inclusive o pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais, se o caso, que devem ser impressos diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela
parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos
processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis. - ADV: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP)
Processo 1021956-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.V. - JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor, a fim de EXONERAR o demandante dos alimentos prestados à ré, o que faço com fundamento nos arts.
487, inciso I e 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.635, inciso III do Código Civil. Apesar da
sucumbência, a demandada não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, tornando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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