TJSP 19/05/2020 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
813
Processo 0007283-13.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1010830-49.2016.8.26.0292) (processo principal
1010830-49.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Extensão e
Desenvolvimento Tecnológico São Francisco Ltda - EPP - Os trabalhos devido à pandemia COVID-19 estão sendo realizados
via Home Office, feito exclusivamente digitalmente, e por este meio não há possibilidade de envio na modalidade “ Mão Própria”,
o sistema digital não aceita. Manifeste-se a autora acerca do ocorrido no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FERNANDO
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 151325/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1000116-93.2017.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fica o(a) requerente
intimado(a) a se manifestar acerca dos “AR” negativos, no prazo de 05 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000124-65.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Colonia
Real - Vistos. Cite-se, conforme requerido pelo credor. Int. - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/
SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
Processo 1000271-67.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Comissão - Luiz Carlos Coutinho - Seishiro Tsukamoto e
outros - Vistos. Procedam-se as anotações quanto ao procurador do autor. No mais, intime-se para que se manifeste nos autos.
Int. - ADV: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP), LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB
399372/SP)
Processo 1001322-40.2020.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0011627-90.2011.8.26.0462 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro de Poá) - Concessionária Spmar S.a - Vistos. P.18: Aguarde-se por mais cinco dias. Nada sendo
providenciado, certifique e devolva-se com as anotações pertinentes. Int. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB
212890/SP)
Processo 1001539-83.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Expeça-se mandado,
conforme requerido pela autora. Sem prejuízo, providencie a pesquisa para tentativa de localização de endereço de Genilda e
Hélio. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001678-74.2016.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Andréia Regina de Campos Souza
- Enval Engenharia do Vale - Vistos. Manifeste-se a credora acerca do depósito efetuado nos autos. Após, voltem. Int. - ADV:
MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP)
Processo 1001882-79.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Ivani Miguel Candido
- - Ana Maria de Paula Candido - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido
de desistência manifestado pelo(a) autor(a) as p.53. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
485, VIII, do CPC. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Providencie
a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu
final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos.
P.R.I.C. - ADV: POLLYANA CONCEIÇÃO FELIX (OAB 403509/SP)
Processo 1003129-95.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro Calife da
Luz - No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e diligências
do Oficial de Justiça. No mesmo prazo e ato e considerando que danos materiais ocorridos não são meras estimativas, mas
prejuízo concreto, passível de apuração e indicação precisa, deverá o autor emendar sua inicial para também demonstrar a
ocorrência dos alegados danos materiais. Se o caso, readeque o valor dado à causa. No mais, defiro apenas parcialmente o
pedido de antecipação de tutela, exclusivamente para que as requeridas deixem de cobrar do autor as prestações vencidas
e não pagas neste ano de 2020, ao menos até que o serviço volte a ser prestado para ele. Na mesma linha de racioncínio,
deverão as rés se abster de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, caso já o tenham feito, deverão proceder
à exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00. Servirá o presente como ofício, para eventual
protocolo pelos requerentes, desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os dados necessários para
conferencia da legitimidade do documento pela ré ou por terceiros envolvidos. Indefere-se, porém, o pedido para que a linha
seja religada de imediato, por não haver prova nem mesmo de que houve um pedido de portabilidade e porque, também, não é
possível saber no momento se houve e se há alguma culpa das requeridas, tendo em vista que o pedido de portabilidade é feito
pela empresa que receberá a linha e não pela empresa que a cede. Com a emenda da inicial e recolhimento das custas, tornem
conclusos. - ADV: CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 1003169-77.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item
2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da
contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de
contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já,
o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida
a respectiva taxa. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003886-26.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ubirajara de Azevedo
Andrade - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 93/102 -Apelação juntada aos autos. manifeste-se a parte contrária em rélica, no prazo
legal. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1004433-03.2018.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a conversão da busca e apreensão em execução de título. Anote-se. Cite-se o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º