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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 919

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

919

qualquer justificativa plausível para inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373 §3º do CPC, devendo ser mantidas as
regras tradicionais do ônus da prova. Nesse contexto, o ponto controvertido é se o problema estava no turbo comercializado
pela ré ou se houve erro no procedimento de instalação por parte da autora. Tal ponto controvertido é evidenciado a partir da
impugnação da ré que sustenta que “Por causa do procedimento incorreto de instalação, houve a obstrução da passagem de
óleo lubrificante do turbo, para o cárter do motor. Consequentemente, com a passagem reduzida, o óleo lubrificante começa a
passar para as carcaças, pois, não existe fluxo suficiente para escoamento correto do mesmo”. A autora por sua vez narrou que
os serviços da ré são somente cobrados, sem que seja efetivamente prestado, uma vez que sempre volta com o mesmo problema
(fls. 88) Sem dúvida a questão envolve técnica de avaliação da montagem e do produto em si, para avaliarmos se houve erro no
procedimento de montagem ou se o problema era inerente ao produto. Dessa forma, defiro a prova pericial requerida por ambas
as partes nomeando o perito FABIO LUIZ PIERI NEVES ([email protected], E-MAIL ENGDOSABERPERICIA@
GMAIL.COM) , que deverá ser intimado par estimar os honorários, para avaliação desse juízo, diante das peculiaridades da
causa. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico no prazo legal. Defiro ainda a prova testemunhal e
o depoimento pessoal. A audiência para a oitiva será realizada com a juntada do laudo, permitindo que a instrução seja mais
adequada aos fatos que envolvem questões técnicas. Dessa forma, com fundamento no artigo 139, VI estabeleço que as
testemunhas deverão ser indicadas em até 10 dias contados da juntada do laudo pericial, e não 15 dias do despacho saneador,
ficando superado o prazo do artigo 357 §4º diante das especificidades da causa. Int. - ADV: FERNANDO SOARES JUNIOR
(OAB 216540/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1002516-68.2017.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Geraldi Moveis e
Eletrodomesticos Ltda- Me - - Antonio Geraldi - - Celia Zocchio Geraldi - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas de postagem. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002543-80.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Viana da Silva
Neto - Banco do Brasil - Tratando-se de recurso adesivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após,
subam os autos ao E.TJ/SP com as homenagens de estilo. No mais, tratando-se detutelajá concedida nasentença, não mais
pode serantecipadapelo juízo a quo, devendo tal pedido ser deduzido na instância superior. Aantecipaçãodetutela após a
sentençasomente seria viável em caso de embargos de declaração opostos por omissão ou contradição e no caso não houve tal
oposição. De qualquer forma, o direito do autor está preservado, caso seja mantida a sentença, uma vez que a inexigibilidade
da divida importará na restituição conforme decidido. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)
Processo 1002792-31.2019.8.26.0296 (apensado ao processo 1003702-92.2018.8.26.0296) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Sudre - Igor Daniel Bengivenga dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos à
execução oposto nos autos de execução ajuizado por Igor Daniel em face de Aparecida Sodré. No curso dos autos, foi acordado
o parcelamento dos valores As partes confirmaram o pagamento integral. Dessas forma, os presentes Embargos perderam
o objeto. Assim, Julgo extinto os Embargos pelo cumprimento da obrigação. No mais expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte credora, cabendo ao I. Procurador da mesma, no prazo de dez dias, caso não o tenha feito,
apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 915/2019, publicado no DJE de
10 de julho de 2019 e 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017. Cada parte arcará com suas custas. - ADV: MAURO SERGIO
TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1002795-20.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vivas Car Veiculos Ltda Paulo Rodrigo Cominato Roque - Indefiro de plano o pedido. A execução já está direcionada à pessoa física. Conforme se
verifica da decisão anterior, foi determinado o esclarecimento do pedido, com a devida fundamentação. No caso, ao que parece,
se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Não fora juntado aos autos, sequer o nome da pessoa jurídica
que se pretende atingir e nem seu quadro societário. Não há qualquer prova, sequer indiciária, de confusão patrimonial da
pessoa física com a pessoa jurídica, com a finalidade de afastar a responsabilidade do sócio, transferindo bens e direitos para
a sociedade. A narrativa de eventual simulação de divórcio em nada interfere na desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, já tendo sido dada oportunidade para esclarecimento e correção da peça, não atendido os requisitos legais, indefiro de
plano o pedido. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 1003104-07.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Silva de Souza - Asbapi Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - DECISÃO Processo Digital nº:1003104-07.2019.8.26.0296 Classe
- AssuntoProcedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente:Antonio Silva de Souza Requerido:Asbapi - Associação
Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos.
De plano, defiro os benefícios de A.J.G em favor da associação ré, por se sem fins lucrativos, presumindo-se sua necessidade.
Nesse contexto, destaca-se: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - PROVA DA
MISERABILIDADE DISPENSA -AGRAVO PROVIDO. As pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas,
sindicatos e associações,fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é de que não podem
arcar com as custas e os honorários do processo,sem prejuízo de ulterior revogação caso demonstrado o inverso”. (TJ-SP
- AG: 990102140431 SP, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/05/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 27/05/2010) O ponto controvertido central na presente ação declaratória é se a contratação foi legitima. Na
verdade, tal ponto, é essencial, pois há nos autos contrato aparentemente assinado pelo autor, o qual nega a autenticidade da
assinatura. Assim, esse é o ponto central: saber se o contrato foi ou não fruto de fraude. Pois se houve fraude tendo o autor
como vitima tal contrato não tem força de justificar os descontos no benefício. Assim, defiro a perícia grafotécnica nomeando
a perita M. Cecilia Itapura de Miranda, registrando que as partes são beneficiárias da A.J.G. As partes poderão apresentar
queistos e indicar assistentes no prazo legal. Quanto a aplicação do CDC, em princípio não há que se falar em incidência,
uma vez que aparentemente estamos diante de relação associação / associado. Isso não significa que os preceitos da boafé, função social do contrato, proibição de abuso de direito, interpretação favorável ao aderente, por se tratar de contrato de
adesão, serão afastados. Isso porque, todos esses preceitos estão expressos no diploma civil. Quanto a questão do ônus
probatório, no caso, a referida questão fixada depende de prova pericial, pois o que se contesta é validade da contratação.
Assim, considerando que ambas as partes requereram não há prejuízo quanto às regras do ônus. Intime-se. Jaguariuna, 17
de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP),
HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP)
Processo 1003472-50.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Raízen Combustíveis S.a. - Nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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