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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 918

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

918

corrente. E nesse cenário, de acordo com jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, o contrato de abertura de crédito
em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória
(Súmula nº 247), Assim, a ação monitória tem o seu cabimento quando a parte não dispõe do título executivo, mas possui prova
escrita do seu crédito, pretendendo receber o que lhe é devido e pleiteando judicialmente o reconhecimento do seu direito. Por
tal razão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 247, que estabelece: “O contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Portanto,
o embargado propôs corretamente ação monitória, tendo apresentado com a inicial prova escrita do seu crédito, ofertando os
documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, o contrato de abertura de crédito, demonstrativo
do débito e extratos relativos ao período no qual os ora embargantes tornaram-se inadimplente. Ressalte-se que, mesmo sendo
unilaterais, tais documentos são válidos para instruir a presente demanda, conforme dominante entendimento jurisprudencial:
“Perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato bancário, quando instruída a inicial com o contrato
e com os extratos que demonstram a dívida. A alegação de que os documentos não valem, por unilaterais, deve ser demonstrada
através de outras provas, a cargo do réu.” (Rel. Des. José Guilherme Di Rienzo Marrey - 21a Câmara de Direito Privado do
TJSP - Apelação n° 7.135.293-3 d.j. 22.11.2007). Note-se que além de juntar o contrato, juntou extrato da conta corrente, com
todos encargos enumerados e a planilha de cálculos de forma adequada. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória, constituindo-se, de pleno direito e por força de lei, o título
executivo judicial, CONDENANDO o embargante ao pagamento de R$ 163.672,97, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao
mês (artigo 406 do Código Civil c.c. 161, §1º do CTN) e de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, ambos
contados a partir do demonstrativo juntado. Condeno os Embargantes em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Jaguariuna, 17 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUELLEN GUGLIELMI ADAMI LONGUIN (OAB 416945/SP)
Processo 1001205-71.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Companhia Jaguari de Energia - Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e do art.
196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte apelada para, no prazo legal,
apresentar contrarrazões de apelação. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001225-67.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Roberta Luporini - Determino que a zelosa serventia certifique nos autos todas as constrições positivas realizadas. Evidente
que tais constrições só perdem o efeito em caso de desbloqueio por esse juízo. Com a certidão, intime-se a executada de uma
só vez, para que se manifeste em cinco dias sobre os bens bloqueados. Após, manifeste-se o exequente. - ADV: RODRIGO
PRADO SISTI (OAB 326573/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001336-85.2015.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ch Mercadao Comercio de
Calcados Roupas e Acessorio Ltda -me - - Caroline Martins Harada - - Robison Rocha de Jesus - DECISÃO Processo Digital
nº:1001336-85.2015.8.26.0296 Classe - AssuntoMonitória - Contratos Bancários Requerente:Banco do Brasil S/A Requerido:Ch
Mercadao Comercio de Calcados Roupas e Acessorio Ltda -me e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA
Vistos. Considerando que o autor buscou de todas as formas a localização do réu, é caso de deferimento da citação por
edital nos termos do artigo 256, II do CPC. Observe-se os requisitos do artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo para resposta,
oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Intime-se. Jaguariuna, 17 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1001549-14.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de Holambra ? Sicredi Holambra Sp - Alexsandro Pessoa - DECISÃO Processo Digital nº:100154914.2016.8.26.0666 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária Requerente:Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Associados de Holambra ? Sicredi Holambra Sp Requerido:Alexsandro Pessoa Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Considerando que o executado não foi encontrado para citação, visando resguardar futura
eficácia da tutela executiva, como cautelar, defiro a constrição dos bens via Bacenjud. Intime-se. Jaguariuna, 17 de maio de
2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), NÚRIA MARIA DE MORAES CORRÊA (OAB 351273/SP)
Processo 1001803-59.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cecília Bueno dos Santos
- Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Magazine Luiza S/A - DECISÃO Processo Digital
nº:1001803-59.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas Requerente:Cecília Bueno
dos Santos Requerido:Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de
Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Verifico que não fora dado as partes prazo para nomeação de assistente e
apresentação de quesitos. Assim, concedo a ambas as partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e nomeação
de assistentes. Intime-se. Jaguariuna, 17 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), LUIS GUSTAVO
ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1002137-93.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Delaval
Ltda. - Aparecida das Dores Ayres Nunes Eireli Epp - DECISÃO Processo Digital nº:1002137-93.2018.8.26.0296 Classe AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Exequente:Delaval Ltda. Executado:Aparecida
das Dores Ayres Nunes Eireli Epp Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Fls. 142: defiro a intimação da
penhora no endereço indicado. No mais, defiro ainda a expedição de oficio às empresas de crédito indicadas, visando encontrar
patrimônio para satisfação do credor. Intime-se. Jaguariuna, 17 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB
196462/SP), JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 1002440-73.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Agro Mec Mecânica
de Autos e Tratores Ltda Me - Turbo Master Comercio e Serviços Ltda - Trata-se de Ação de indenização por danos morais
e matérias ajuizada por Agro Mec mecânica de Autos em face de Turbo Master Comercio e Serviços. A parte ré apresentou
contestação impugnando os fatos descritos na inicial. Houve réplica. As partes manifestaram sobre as provas. Segundo a parte
autora, que presta serviço de mecânica, houve a utilização dos serviços da ré para o reparo de um turbo alimentador de um
determinado cliente. Por esse fato, já se verifica que não estamos diante de uma relação consumerista. Além disso, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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