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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 921

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

921

alegações é de venda a non domino. Quanto aos pontos controvertidos. O ponto controvertido principal é a validade do contrato
juntado com a inicial de compra e venda do imóvel. E nesse ponto, todas as questões ligadas a validade estão abrangidas,
como a nulidade de venda non domino, inobservância de requisitos formais e autenticidade da assinatura. Em decorrência de tal
ponto controvertido, as partes também controvertem sobre a extensão objetiva do contrato, uma vez que o autor não indica a
matricula do bem adquirido e os réus narram que o autor ocupa dois imóveis de matriculas distintas, embora o contrato tenha
por objeto “imóvel residencial situado no endereço Rua Joaquim Pereira da Silva, 651 Jardim Planalto, cidade de Santo Antônio
de Posse/SP, CEP 13830-000. No mais, controverte-se ainda se houve a quitação integral do contrato. A reconvenção ofertada
visa declarar a propriedade em favor dos réus, assim, os pontos controvertidos acima abrangem o que alegado no pedido
reconvencional, inclusive no que tange ao imóvel objeto de matricula distinta. Quanto ao ônus probatório. Mantenho as regras
estáticas do ônus da prova, não havendo fundamento para qualquer inversão do ônus probatório. O autor deverá demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito e os réus os fatos impeditivos do direito do autor. Apenas para ficar claro, a validade do
contrato será analisada a partir dos documentos juntados pelas partes e provas testemunhais, além da perícia grafotécnica
requerida. No mais, regras de experiência poderão ser usadas nos termos do artigo 375 do CPC. A prova do pagamento
incumbirá ao autor, assim como a prova de eventual lesão à sua personalidade que não se presume em eventual descumprimento
contratual. Deferimento de prova. Defiro o depoimento pessoal do autor e do representante do espólio da Senhora Vera, pois
citado na inicial (Marcelo FRANCO LAMOUNIER). Defiro a produção de prova testemunhal que deverão ser arroladas no prazo
de 15 dias da publicação da presente decisão. Defiro a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura
do Senhor Ivan, nomeando a perita ANA CLAUDIA DA SILVA CIPRIANO ([email protected]), registrando que
a parte requerente é beneficiária da A.J.G. Em continuidade, de ofício, determino seja oficiado ao CRI para que esclareça de
forma pormenorizada sobre a matrícula do imóvel objeto da negociação, esclarecendo quais os imóveis constam das matriculas
sob nº 7012 e nº 7013. Com a resposta do CRI, determino que o senhor oficial de justiça compareça no local e elabore mandado
de constatação explicando efetivamente quais os imóveis ocupados pelo autor. Por ora, desnecessária a inspeção judicial, pois,
em princípio o mandado de constatação é suficiente. Da mesma forma, em princípio, desnecessária a pericia na propriedade,
pois o mandado de constatação supre tal necessidade. Desde já, fica estabelecido que, caso demonstrado que o autor ocupa
indevidamente imóvel não negociado, deverá pagar o valor de aluguel para os réus no importe de 0,6% do valor total do bem. A
incidência de tal aluguel terá como data inicial a publicação da presente decisao para não prejudicar os réus pelo tempo do
processo, porém fica sujeita a decisão judicial após mandado de constatação juntado pelo oficial de Justiça. Dessa forma, por
ora, mantenho a decisão liminar anteriormente concedida, pois quando do ingresso da ação, a parte demonstrou estar na posse
aparentemente legitima do bem. Cumpra-se com urgência o ofício ao CRI e, com a resposta, o mandado de constatação. Após
conclusos para designar audiência, pois tais informações são imprescindíveis para a instrução. No mais, não corrigida a inicial
em 15 dias com o recolhimento de custas, conclusos para extinção. Intime-se. Jaguariuna, 17 de maio de 2020. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS
ARLINDO FERIANI (OAB 33224/SP), NELSON RUGGIERO (OAB 247817/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP),
ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1004088-59.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Quinta das
Laranjeiras - Rubens Martins Nogueira - DECISÃO Processo Digital nº:1004088-59.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoExecução
de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condominio Quinta das Laranjeiras Executado:Rubens Martins
Nogueira Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Fls. 163: defiro os beneficios de A.J.G em favor do
executado. Fls. 160: o pedido de levantamento já foi deferido e efetivado. Por fim, antes de determinar qualquer novo bloqueio,
intime-se o executado para que tome ciência da planilha de cálculo apresentada e manifeste-se no prazo de 5 dias, considerando
que alega excesso, deverá apresentar o valor devido ou justificar que já houve o pagamento integral. Intime-se. Jaguariuna, 17
de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP), ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA
SANTOS (OAB 308810/SP)
Processo 1004498-49.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sérgio de Jesus Pachelli - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Considerando a necessidade de se avaliar a extensão do dano, defiro a prova pericial, oficiando-se
ao IMESC. As parte poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos no prazo legal. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1004623-17.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Marcelo de Barros Penteado - - Clube Company Comércio
e Distribuição de Tintas Eireli - Considerando que a executada não foi encontrada, nem garantiu a presente execução, defiro,
como natureza cautelar, a pesquisa de bens penhoráveis via sistema BAcenjud, visando a futura satisfação do crédito. Com o
recolhimento de custas, ao setor competente. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2020
Processo 0001343-26.2017.8.26.0296 (processo principal 0008723-52.2007.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alimentos - Viviana Aparecida Lourenço - João Vitor Dalarme - - Maria Eduarda Dalarme - Rodrigo Dalarme - Vistos. Fls.
149: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se em termos de prosseguimento
do feito. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), VINICIUS
CORRÊA PEREIRA (OAB 349779/SP)
Processo 0001344-11.2017.8.26.0296 (processo principal 0008723-52.2007.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alimentos - João Vitor Dalarme - - Maria Eduarda Dalarme - Rodrigo Dalarme - Vistos. Fls. 170: Defiro o sobrestamento do feito
no prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento independente de nova intimação. Intimemse. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), VINICIUS CORRÊA PEREIRA
(OAB 349779/SP)
Processo 0003144-40.2018.8.26.0296 (processo principal 1001370-89.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.C.P.S. - M.R.S.S. - Vistos. Considerando que o STJ estendeu a todos os devedores de alimentos prisão domiciliar,
em virtude de HC impetrado pela Defensoria Pública da União e visando a manutenção da coerência e integridade do sistema
concedo a prisão domiciliar em favor do devedor, que deverá mensalmente justificar suas atividades e esforços em juízo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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