TJSP 19/05/2020 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
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a finalidade de quitar a divida alimentar. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB
101254/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 1000969-85.2020.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.V.D.P. - - S.H.P. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita aos autores. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os
termos do acordo formalizado às fls. 02/05, bem como a renúncia ao prazo recursal, decretando o DIVÓRCIO de SIDNEY
HENRIQUE PINTO E IRANI VALDETE DAL’BÓ PINTO, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca
e o regime matrimonial de bens que possuam. Voltará a cônjuge-varoa a usar nome de solteira, qual seja, IRANI VALDETE
DAL’BÓ. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Expeçam-se: a) mandado de averbação; b) ofício ao INSS para que proceda ao desconto dos alimentos do
beneficio do divorciando, nos termos acordado pelas partes; c) carta de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS (OAB 113124/SP)
Processo 1000976-77.2020.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.L. - H.F.L. - - M.T.F.L. - - V.F.
- Vistos. Requer o autor, na presente ação, distribuída por dependemcia, a revisão do valor arbitrado provisoriamente à titulo
de pensão alimentícias as suas filhas, Heloisa e Maria Theresa, representadas pela genitra Sra. Valdineia, nos autos da ação
1003406-36.2019, que tramita por esta Vara. Como bem asseverou o Ilustre Promotor de Justiça a fls. 70, não há justificativa
para o ingresso da presente demanda, uma vez que tal pedido poderia ser feito através de contestação, com pedido de tutela,
nos autos da ação de alimentos. Assim, nos termos do artigo 485, I, c.c. 330, III, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo
o processo sem julgamento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a
gratuidade da justiça deferida. P. R. I. - ADV: OSVALDO VITORINO MARIANO (OAB 436529/SP)
Processo 1001105-82.2020.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S.S. - - W.S. - Vistos. 1) Defiro aos
requerentes o beneficio da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2) Providenciem os autores, a emenda a inicial, para dar a causa
o correto valor a causa, que deve corresponder ao valor do bem que se pretende partilhar. 3) Após, tornem conclusos, para
homologação Intime-se. Jaguariuna, 15 de maio de 2020. - ADV: JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 430320/SP), VINICIUS
TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP)
Processo 1001234-87.2020.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.C. - F.R.C. - 1 - Defiro à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o parecer do representante do Ministério Público, razão pela qual DEFIRO a guarda
provisória da menor à genitora, visto que possui a guarda unilateral de fato. Expeça-se termo de guarda. Em virtude da Pandemia
do Covid 19, a presente decisão servirá como termo de guarda. 3 - Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 11 e
considerando a necessidade presumida da menor e que o requerido não presta alimentos à filha, fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º
salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS
e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei - INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso
de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia
10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, indicada a fls. 11. Providecie a Z. Serventia a expedição do ofício a
empregadora do requerido, indicada na inicial, que em virtude da Pandemia do Covid 19, deverá ser encaminhado pela autora,
comprovando nos autos. 4 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando
pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos
autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. 5 - Fixo a remuneração do conciliador
nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais) - patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º
e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução
supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação.
Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o pagamento o depósito judicial, a sessão de
conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio à conclusão para deliberação Cumpre
ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos
do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, concedo
em partes o benefício da Assistência da Justiça Gratuita, salvo quanto a remuneração do conciliador/mediador, que pelo valor
módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Art.98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou
a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliado/mediador desde que a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. 6 A parte autora, será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação
por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. 7 - Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação
iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer
ao ato. 8 As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. 9 Ficam as partes devidamente advertidas
dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os
benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita mão afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente
lhes sejam impostas. 10 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de
citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 11 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação
acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique
o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a
determinação, sob pena de extinção do feito. 12 Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos
“1, 2, 3 e 4”. 13 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a
apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica. 14 Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dêse vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que
se faça representar nos autos. 15 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo
representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada
pelo Juízo. 16 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção
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