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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 1518

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

1518

o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova determinação judicial. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda
Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
(OAB 185933/SP)
Processo 1003845-55.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valdecir Saciente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
esta AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que VALDECIR SACIENTE ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
para reconhecer o exercício do labor rural em regime de economia familiar entre 18/11/1969 a 22/06/1984, bem como reconhecer
como especial o vínculo de 01/08/1990 a 26/10/1999, condenando o requerido a averbar o referido período como especial no
CNIS do autor, bem como condenar o requerido a implantar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo
de serviço integral, sem incidência do fator previdenciário, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 24/01/2018, incidindo sobre
os valores correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices
de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da procedência da ação, concedo a antecipação
de tutela e determino a imediata implantação do benefício ao autor. Expeça-se o necessário. Sucumbente, o INSS arcará com
os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento
de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do
cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. A
intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico
Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES
(OAB 150737/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP), NELSON PEREIRA SILVA (OAB 124435/SP)
Processo 1005343-89.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Roberto Silva de Souza Vista/Ciência às partes, no prazo legal, acerca dos documentos juntados nos autos, sob as penas da lei. - ADV: JOSÉ DAVID
SAES ANTUNES (OAB 241427/SP), DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 371721/SP)
Processo 1006025-15.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jair
Francisco de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Altun Suleiman - - Lara Iara Gomes Borges - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL que JAIR FRANCISCO DE
SOUZA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a implantar o benefício
previdenciário do amparo social à pessoa deficiente a partir da data do requerimento administrativo de 07/03/2016, incidindose sobre as parcelas correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em vista da procedência da
ação, CONCEDO DE OFÍCIO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar a imediata implantação do benefício, expedindo-se
o necessário. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30
dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º,
do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 Suspenso” A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do
Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: SILVIO BARBOSA
FERRARI (OAB 373138/SP), GIULIANA DELLA COLLETA GERVILHA (OAB 371917/SP), CARLA RENATA PAES SECAFEM
(OAB 320132/SP), LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA (OAB 319010/SP)

Criminal
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2020
Processo 0000094-82.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rogério dos Santos - - Gervano
Aparecido Sobrinho - Vistos. Intime-se o defensor do retorno dos autos, através do DJE, para tomar ciência do v. Acórdão de
fls. 210/223 e, da determinação de fls. 230. Decorrido o prazo, certifique-se comunique-se. Int. - ADV: THALLES VINICIUS
CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), BEATRIZ OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 357828/SP)
Processo 1001300-75.2020.8.26.0358 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jonatham Alisson Camargo - Autos nº.
2020/000576 Vistos. De acordo com o Comunicado Conjunto 249/2020, que Regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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