TJSP 21/05/2020 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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Siqueira - Vistos. Fls. 120: ciente. Diante da informação do exequente, de que houve adesocupaçãodoimóvel, JULGO EXTINTO
o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença,
certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Com efeito, destaco que após
o julgamento do recurso de apelação acerca da condenação nas perdas e danos, deverá a parte exequente criar novo incidente
de cumprimento de sentença fundado na obrigação de pagar quantia certa, a fim de evitar tumulto processual nestes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANE GOMES DE PAULA (OAB 236755/SP), VANDENILCE DE
SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 0006622-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1005105-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos as
informações relacionadas à situação econômico-financeira do executado, obtidas por meio do sistema “on line” Infojud, passando
o documento a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar
o sigilo, conforme determinado no Provimento CG n.º 21/2018. Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas
pelos sistemas “on line” infojud e renajud - retro encartadas. À parte exequente: providencie a Planilha Atualizada de débito no
prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0007611-95.2017.8.26.0361 (processo principal 1005359-73.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rossini Tavares de Lima - - Eliana Terezinha Alabarce Mathias Tavares de Lima
- SPE TRATENGE MOGI 1 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros - Vistos. 1- Fls. 172/173: ciente. 2- Diante da
notícia da interposição do recurso especial pelos executados no incidente de desconsideração de personalidade, aguarde-se
julgamento. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO
FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), LAYLA ABI-SÂMARA MENDONÇA MARONI (OAB 270818/SP)
Processo 0008111-98.2016.8.26.0361 (processo principal 1004851-30.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Regina Hiromi Asano - SIRLEI BENITTES UFEMEA - Vistos. 1 - Trata-se de alegação de fraude à execução
em razão da alienação do automóvel descrito às fls. 201 (Renault Clio, placas ERJ 9624). Às fls.153 foi determinada a intimação
do terceiro adquirente, filho da executada, nos termos do artigo 792, §4º do CPC. O terceiro adquirente foi devidamente intimado
(fls. 225) e quedou-se inerte. Houve manifestação da executada (fls. 226/227) alegando residir com seu filho, a quem reconheceu
ter transferido o veículo, como tentativa de obter empréstimo bancário para pagamento da dívida executada. É o relato. Decido.
Inicialmente, considerando que o endereço do terceiro adquirente diligenciado nos autos (fls. 225), foi obtido através de pesquisa
oficial (fls. 200 e 206) e que a sua genitora, ora executada, reconheceu conviver no mesmo endereço e por isso o AR de fls. 225
foi assinado por ela, reputo como válida a intimação de terceiro adquirente Cauê Gomes de Sá. Ainda que assim não fosse, uma
vez que a transferência do veículo se deu entre mãe e filho, é de se presumir que o terceiro adquirente tenha conhecimento da
existência da divida cobrada nos autos e da presente execução. A respeito da alegada fraude à execução, ante a manifestação
da própria executada à fls. 226/227, forço reconhecer como ineficaz a transferência do veículo Renault Clio, placas ERJ 9624
ao terceiro adquirente. Ante o exposto, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de fls. 148,
para declarar a ineficácia da alienação do bem Renault Clio, placas ERJ 9624 de SIRLEI BENITTES UFEMEA para Cauê Gomes
de Sá. Prossiga-se. 2 - Decorrido o prazo para interposição de recurso, defiro a expedição mandado de penhora e avalição
do Renault Clio, placas ERJ 9624: A - Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário. B - Por cautela, a fim de evitar
destruição ou perecimento do bem, determino, a restrição de circulação do veículo via sistema Renajud. Cumpra-se. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. C- Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. D- Após a efetivação
da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento: - Caso
ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico
pelo mercado. - Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições,
de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. - Sem prejuízo, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), MARIA ESTELA
FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0008111-98.2016.8.26.0361 (processo principal 1004851-30.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Regina Hiromi Asano - SIRLEI BENITTES UFEMEA - À parte exequente: Venha aos autos a taxa de pesquisa
no valor de R$ 16,00, na guia F. E. D. T. J. - no código 434-1, possibilitando assim, a realização da restrição determinada na
r. Decisão fls. 244/245. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), MARIA ESTELA FERNANDES
MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP)
Processo 0008965-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1005044-11.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos
as informações relacionadas à situação econômico-financeira do executado, obtidas por meio do sistema “on line” Infojud,
passando o documento a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim
de preservar o sigilo, conforme determinado no Provimento CG n.º 21/2018. Ciência à parte exequente acerca das pesquisas
realizadas pelos sistemas “on line” infojud e renajud- retro encartadas. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP)
Processo 0009402-31.2019.8.26.0361 (processo principal 1010788-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Clube Nautico Mogiano - Ademir Pimentel Fernandes - - Kijiro Fujii - Fls. 25/28: Ciência às partes, bem como
manifeste-se a parte autora acerca do ato ordinatório fls. 23 e r. Despacho fls. 18. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB
306983/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP), GIULIANO
BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP)
Processo 0010594-96.2019.8.26.0361 (processo principal 1013243-51.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Brasilis S/s Ltda - Ciência à parte exequente acerca da pesquisa realizada pelo sistemas “on
line” renajud - retro encartada, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB
345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Processo 0011259-15.2019.8.26.0361 (processo principal 1006149-18.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. 1- Fls. 52/53: ciente. 2- Inicialmente, quanto ao pedido de desbloqueio
de valores junto ao sistema informatizado Bacenjud, observo às fls. 36/37 que estes já foram desbloqueados. 3- No mais,
diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, defiro a SUSPENSÃO do
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