TJSP 21/05/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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3º do Código de Processo Civil, que deverá vir acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s),
em qualquer caso. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial
de acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Havendo manifestação do
executado nos termos do item 2, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação
do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à
conclusão, com urgência. 5. Intime-se. - ADV: JOSE RENAND BULGARELLI JUNIOR (OAB 75103/SP), WANDERLEY FLEMING
(OAB 48403/SP), ALESSANDRO APARECIDO ROSA PEREIRA (OAB 164740/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP),
FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP)
Processo 0007771-20.2017.8.26.0362 (processo principal 4005046-29.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - José Carlos Skrzyszowski Junior - Felipe Smaylle Quaresma - Ciência à parte exequente de que seu
pedido já encontra deferimento nos autos, restando apenas o recolhimento das taxas correspondentes aos atos requeridos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a providência, os autos subirão conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do
CPC. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0007855-84.2018.8.26.0362 (processo principal 0003921-12.2004.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Leila Cristina da Silva - Jonas Matias Junior - 1. Efetuada a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, que resultou
parcialmente positiva, consoante extrato a seguir anexado. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador,
a apresentar manifestação, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que
deverá vir acompanhada de extrato dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em qualquer caso. 3. Decorrido o
prazo sem manifestação, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do artigo 854
do Código de Processo Civil. Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Havendo manifestação do executado nos termos do item 2, manifestese o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio e de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 5. Proceda-se à
inclusão do nome do executado no banco de dados do SERASAJUD. 6. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP),
MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), ARTUR ROBERTO FENOLIO (OAB 57546/SP)
Processo 0007900-54.2019.8.26.0362 (processo principal 1001394-45.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jose Luiz Simões - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 Diante do silêncio do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 5/7 desta Ação Declaratória de Benefício
Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução nº 168/2011 de
05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a intimação do INSS para manifestação
sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou os parágrafos §§
9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto que, no julgamento
da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o
decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos valores. 5 Intime-se
- ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 0007904-91.2019.8.26.0362 (processo principal 1010396-73.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Celestino da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1 - Diante do silêncio do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 4/6 desta Ação Declaratória
de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução
nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a intimação do INSS
para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou
os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto
que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º do artigo 100 da CF.
4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos
valores. 5 Intime-se - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 0007906-61.2019.8.26.0362 (processo principal 0012350-21.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Rosangela Ferreira de Oliveira Breda - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu Vistos. 1 - Considerando a excepcionalidade da atual situação mundial e, ainda, que está instituído o trabalho remoto, o que
inviabiliza o desarquivamento de autos físicos, reputo suficientes os documentos acostados em fls 43/50 e recebo a petição
inicial. 2 - Após o recolhimento da taxa postal, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento
voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição
liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de
endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de
pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
(SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a
presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já
transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta
decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao
credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º