TJSP 21/05/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
2021
RELAÇÃO Nº 0490/2020
Processo 0002628-62.2019.8.26.0400 (processo principal 1001784-66.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Sandro Roberto de Carvalho - Mario Benedito Jacinto - (x) Manifestar-se, no prazo de 10 dias, inclusive sobre a impugnação
apresentada e os resultados das diligências determinadas. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO (OAB 169461/SP),
SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP)
Processo 1001522-14.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Companhia Regional de
Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias,
efetuar o pagamento da dívida (R$1.685,25), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os originais
dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Não havendo complexidade do feito
executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral
no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da
execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes,
nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/
es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836,
do CPC. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo
proceder nos termos do Art.830 do CPC. 4. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação
do MLE” (disponível em: \
do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a
indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem
de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase
de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado
CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que
fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora,
por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida
diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que
reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá
ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/
sentença de extinção da execução. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual somente será encaminhado
à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diferença da diligência do Sr. Oficial de Justiça
(Guia GRD no valor de R$82,83 - agência 0165-1, conta nº 950.000-6; emissão da guia no site do Banco do Brasil: http://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo:
05(cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de extinção. 6.1. Frise-se que a penhora/avaliação de
bens ocorre em momento posterior ao da citação. Ou seja, apesar de serem “no mesmo local”, as diligências serão realizadas
em dois momentos (e não “ao mesmo tempo”), fato que justifica a necessidade do recolhimento da diferença da diligência acima
determinada. Int. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1001530-30.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Brito Moreira
e outro - Durval Britto e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam as partes
cientes de que, considerando o trânsito em julgado os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: LUITA MARIA OUREM
SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP)
Processo 1001585-39.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi Empreendimentos Imobiliários LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x ) recolher a diferença, em 05 dias, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
as penas da lei. Valor R$ 82,83 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco
do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/), tendo em vista que às fls.
67/68 foi recolhido 1 ato só, e, em Execução de Título Extrajudicial, são 2 atos (citação, penhora e avaliação). . - ADV: CATIA
BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001619-14.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Flávio Augusto Fuso Camargo Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo
Civil (CPC), designo o dia 04/08/2020, às 14:15 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser
oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II,
do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15
minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado
(Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve
ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes
cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.2.
Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes,
quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na
audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na
esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição,
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