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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 2022

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

2022

nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de
21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00.
2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o
comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos
cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização
do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo,
tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista
à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Fica
consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a
contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos
documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas
próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5. Cópia do(a) presente servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001620-96.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (R$3.430,49), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os
originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Não havendo complexidade
do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento
integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de
execução forçada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento
da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de
incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/
es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836,
do CPC. Não encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo
proceder nos termos do Art.830 do CPC. 4. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação
do MLE” (disponível em: \). A apresentação imediata
do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a
indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem
de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase
de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado
CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que
fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora,
por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida
diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que
reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá
ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/
sentença de extinção da execução. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001625-21.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiana Zanette Branca Lião - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não
basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não
trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso
não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA
RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação
feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família,
é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los,
máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor
é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além
de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP;
Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo
“elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal
Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”),
entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório,
valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os
principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: documentos comprobatórios
da atividade autônoma que exerce e certidões dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN);
(d) a simples apresentação da carteira de trabalho (ainda mais no caso concreto em que o último registro data de AGOSTO/2014
e que afirma exercer atividade autônoma) não comprova a real situação financeira da pessoa; e (e) a constituição de Advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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