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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 2123

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

2123

sentença. Não tendo o(a/s) interessado(a/s), feito qualquer ressalva, considero tal(is) ato(s) incompatível(is) com a vontade
de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I. - ADV: ANDRE NASCIMENTO COLIN (OAB 288665/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003174-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Matos da Silva - B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez)
dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese
em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD
(OAB 386676/SP)
Processo 1003481-39.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos José Lemes - - Cristiane Lemes da Silva
- - Eni Lemes da Silva - - Ivair Lemes da Silva - - João Lemes da Silva Filho - Vistos. Pp. 139/142: oficie-se novamente ao 1º CRI
de Osasco (pp. 120/121), anexando-se senha de acesso ao processo, por e-mail. Intime-se. - ADV: VANIA MARIA DE SOUZA
CUNHA (OAB 123650/SP)
Processo 1003528-81.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valdinei da Rocha Soares - - Camila Regina Magalhães Soares - Manifeste-se o requerente sobre o aviso de recebimento
devolvido p.191 (motivo: desconhecido). - ADV: MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 1003648-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Mauro Donizete da Silva. Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Certifico e dou fé que foram anotados os nomes dos advogados
do(a/s) requerido(a/s) no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s), via
Publicação Oficial no D.J.E., para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PEDRO IVO DE OLIVEIRA
GOMES (OAB 356811/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), CLAUDIO SCOPIM DA ROSA (OAB
160050/SP)
Processo 1003804-10.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Primeiramente comprove a ré Ipojucatur que a apólice de
seguro juntada a p. 74 refere-se ao veículo envolvido no acidente, de placa OUL-5843, ou junte a apólice pertinente. Prazo de
cinco dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/
SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP)
Processo 1004357-33.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edinilson Candido de Oliveira
- Sheila Andrade de Oliveira Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) resolver o contrato, retornando as partes ao statu
quo ante, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 7.170,00, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e
correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar de cada desembolso (datas das notas promissórias); e (ii) condenar a
requerida ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar
da presente sentença (os anteriores estão inseridos no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP,
também a partir da sentença. No mais, está a requerida autorizada a retirar a motocicleta da residência do autor no prazo de 30
dias, sob pena de abandono, ressalvado direito de terceiros. Imponho à requerida o pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência à Defensoria
Pública através do portal. P.I.C. - ADV: LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 285431/SP), EVANDRO VENANCIO DA
SILVA (OAB 288219/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1005548-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Antonio Oliveira Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m)
com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão)
especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/
SP)
Processo 1005640-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vquatro Apoio Administrativo
Ltda - Viação Osasco Ltda - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação do réu para recolher a taxa de mandato
no prazo de 5 dias (código 304-9). Certifico e dou fé que o nome do (a/os) procurador (a/es) do (a/s) réu (s) encontra(m)-se
anotado no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s), via Publicação Oficial
no D.J.E., para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/
SP), ALDO DOS SANTOS (OAB 180832/SP), RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), LUIZ OTAVIO GARRIDO DA
SILVA (OAB 301495/SP)
Processo 1006388-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emflora Empreendimentos
Florestais Ltda - Vistos. Pp. 109/133: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela requerida EBAZAR.COM.BR LTDA.
(MERCADO LIVRE). Pp. 134/135: expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. No mais, aguarde-se o decurso do
prazo de contestação. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 105893/RJ)
Processo 1006546-08.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Guilherme Henrique de Oliveira
Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento
do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las,
justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1007204-32.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Sirléia Pereira - Vistos.
As custas foram recolhidas. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para suspensão da
cobrança das parcelas do financiamento bancário, por 60 dias, obrigando a ré a não perpetrar cobranças de multa e encargos
moratórios, nesse período, bem como, uma vez suspensa a cobrança, seja a liminar estendida a suspender eventual liminar de
busca e apreensão do veículo por ventura já deferida em ação de busca e apreensão, principalmente, dos processos que se
encontram em segredo de justiça ou que não houve ainda o cumprimento da liminar. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato
de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo FIAT STRADA 2014/2015, ano/modelo 2014/2015, a ser pago por
meio de entrada no valor de R$ 10.000,00 e saldo em 48 parcelas de R$ 861,25. Para a concessão da tutela antecipada, fazse necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo
Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem
como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem
a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Pontuo que na hipótese de não ser efetuado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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