TJSP 21/05/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para
análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: BRUNO PONICH RUZON (OAB 40729/PR)
Processo 1031131-61.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roseli
Aparecida dos Santos - Vistos. Diante dos Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2554/2020, pela qual foram determinadas as
suspensões de todas as audiências, redesigno a audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2020, às 09:45h. Essa
primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de
julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das
14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que,
se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso,
apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada
de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada
apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão
de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por
escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº
9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I
da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GLAUCIA NICACIO SOARES JARDIM (OAB 303186/SP), EDLENE LOPES BORGO DE
GODOY (OAB 302990/SP)
Processo 1031131-61.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roseli
Aparecida dos Santos - Vistos. Fls. 282/284: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer,
também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Retire-se a audiência da pauta. Tudo cumprido, certifiquese o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDLENE LOPES BORGO DE
GODOY (OAB 302990/SP), GLAUCIA NICACIO SOARES JARDIM (OAB 303186/SP)
Processo 1031168-88.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aluísio José da
Silva - Vistos. O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 17), silenciou-se. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se
o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com
fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos
termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo
deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe
possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C. - ADV: MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), JOÃO
RICARDO NAHLOUS FERREIRA LEITE (OAB 377853/SP)
Processo 1031168-88.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aluísio José da
Silva - Vistos. Fls. 21/22: indefiro, porquanto o feito encontra-se extinto. Int. - ADV: MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB
400204/SP), JOÃO RICARDO NAHLOUS FERREIRA LEITE (OAB 377853/SP)
Processo 1031225-09.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdivia
Admnistradora de Comndomínios Eireli - - Sancruz Gestao Condominial Eireli - Vistos. O(a) autor(a) não compareceu para dar
andamento no feito. Intimado(a), silenciou-se. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso
III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo
para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá
ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o
valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE,
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C.
- ADV: LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 3012140-13.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Expeça-se MLE em favor da executada. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: SILVIA
SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE ABREU LORENZINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º