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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 2502

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

2502

procedente a ação em apenso, alegando a existência de contradição. Aduz que a ação em apenso deveria ter sido julgada
improcedente, uma vez que não foram acolhidos os pedidos na forma pretendida pelo autor, mas sim nos termos requeridos
pelo embargante em contestação e nestes autos de oferta de alimentos. Desta forma, sustenta ser equivocada a condenação
de ambas as partes na verba sucumbencial, visto que os pedidos da parte autora nestes autos não foram acolhidos. Pugna
pelo acolhimento dos embargos declaratórios para declarar a ação de alimentos improcedente, afastando sua condenação
das despesas de sucumbência. Tem razão em parte o embargante. Com efeito, o pedido de revisão das visitas foi rejeitado e
o pedido de fixação de alimentos não foi acolhido na forma pretendida pelo autor, isto é, no valor de R$ 2.000,00, mas fixados
na quantia de R$ 1.120,00, conforme ofertado pelo requerido em contestação nos autos em apenso e na presente ação. No
entanto, houve a fixação de alimentos em favor do autor, daí decorre ser a ação de alimentos parcialmente procedente, e
não improcedente, como sustenta o embargante. No entanto, verifica-se que o autor nos autos em apenso foi sucumbente
em maior parte, devendo somente ele ser condenando nas verbas sucumbências, e não ambas as partes como constou da
sentença. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para alterar a parte dispositiva da sentença
de fls. 157/164, trasladada dos autos de nº 1002954-13.2018, na seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial dos autos em apenso (1003200-49.8.26.0441), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar
a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor ao menor, desde a citação, em R$1.120,00 (mil cento e vinte reais), mediante
pagamento da mensalidade e material escolar e o convênio médico, conforme estabelecido na inicial, devendo ser reajustado
conforme correção da mensalidade escolar e convênio médico. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial destes
autos (1002954-13.2018.8.26.0441), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) fixar a pensão alimentícia
conforme estabelecido no dispositivo anterior. 2) DETERMINAR o regime de visitas do genitor ao filho, que se dará nos termos
já estabelecidos em ação de nº 1000016-85.2017.8.26.0633. Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora (Lucas
Gabriel dos Santos Tamae e Ana Paula dos Santos) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em
conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor desta causa, a ser corrigido,
desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código
de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora dos autos principais, a condenação tem
suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se
cópia da sentença deste autos principais aos autos em apenso. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.”
No mais, fica a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP),
THALITA DOS REIS FRANCO GINOZA (OAB 392184/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), SERGIO RODRIGUES DE
NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1003209-68.2018.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C. - M.C.S.C. - Vistos. Trata-se de embargo
de declaração oposto para suprir alegada obscuridade, contradição ou omissão da sentença. Recebo o embargo, posto que
tempestivo, mas o rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é clara e inteligível. Ademais, da
analise do embargos não se consegue extrair com clareza qual a pretensão do embargante, a não ser quanto ao pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo este o meio adequado para análise do pedido, sendo que este já
foi apreciado às fls. 66. Com efeito, eventual inconformismo em relação à sentença prolatada deverá ser manifestado em
grau de recurso. Diante de todo exposto, REJEITO o embargo declaratório interposto, mantendo a decisão integralmente, tal
qual prolatada. Intime-se. - ADV: PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP), CLARISSA MARIA
RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
Processo 1003234-81.2018.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.F.S. - V.G.S. - - C.G. - Considerando
a certidão de fls. 62, verifica-se que existe conexão entre a presente ação e o proc. nº 1003806-03.2019, entre as mesmas partes,
que tramita perante o Juízo da 2ª Vara desta comarca. Para evitar decisoes contraditórias e para que sejam julgados de forma
conjunta, requisite-se, por e-mail, à 2ªVara local, a remessa daquele processo para apensamento nestes, em conformidade com
o Art 55,caput, do CPC. Após, abra-se vista ao MP em ambos os processos. Int. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP),
MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 1003316-15.2018.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D.S. - L.D.S. - - C.M.D.S. - Vistos. Manifeste-se
o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o
interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC.
Intime-se. - ADV: LEILA TEOBALDINO (OAB 263087/SP)
Processo 1003343-61.2019.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.S.P. - M.R.I.P. - Ciência ao(à) Requerente da(s)
pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. - ADV: AMAURI
MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 1003381-73.2019.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilzete Francisca Glória de
Melo - Otávio Martins de Melo - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial postulado por Nilzete Francisca Glória de Melo,
qualificada nos autos, pleiteando autorização para levantar valores existentes junto a conta poupança nº 22.259-0, agencia
1438, da Caixa Econômica Federal em nome de Otávio Martins de Melo, falecido em 22/07/2019. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 6/10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Na hipótese dos autos, a
certidão de fls. 10 demonstra o óbito de OTÁVIO MARTINS DE MELO e a inexistência de bens a inventariar. O(a) requerente
provou ser cônjuge do falecido (fls. 06). O documento de fls. 19/20, por sua vez, comprova a inexistência de dependentes
habilitados perante o INSS. Sendo assim, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para determinar a expedição de alvará judicial autorizando Nilzete Francisca Glória de Melo, RG 15.369.131-1 - ADV:
ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP)
Processo 1003409-12.2017.8.26.0441 (apensado ao processo 1003240-25.2017.8.26.0441) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - S.V.S. - A.L.S. - O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção sem resolução de
mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na decisão. Ante o exposto,
julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo,
nos termos do artigo 485, inciso III, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos
documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)
Processo 1003436-92.2017.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.R.L. - - L.R.S. - J.P.R.L. Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intimese pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III
e § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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