TJSP 26/05/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1006697-68.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Daianny da Silva Inacio - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69,
a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em
tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 20/21. Dessa forma,
concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para:
a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira,
efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer
resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o
simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para
remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando
deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008021-69.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.A. - C.C. e
outro - Vistos. Defiro a pesquisa de bens através do(s) sistema(s) INFOJUD e RENAJUD. Intime-se e providencie-se. - ADV:
LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP)
Processo 1008021-69.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.A. - C.C. e
outro - Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 477/487, contendo informações sigilosas referentes aos Executados,
providencie a Serventia a aposição da tarja de SEGREDO DE JUSTIÇA nos presentes autos, bem como a devida anotação
junto ao sistema SAJ/PG5, nos termos do Provimento CG nº. 21/2018, publicado no DJE de 25/06/2018, e do art. 189, inc. I, do
CPC/2015. No mais, manifeste-se a Exeqüente, em 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas. Providencie-se e intime-se.
- ADV: THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1008387-69.2019.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edna Lima Oliveira
Rocha - - Cristiane Lima de Oliveira - Neusa Silveira Carnaúba - Vistos. Fls. 115/118: Em observância ao § 1º do artigo 437 do
CPC, diga a parte requerida no prazo legal. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIKAELA BARREIRA COSTA MENDES
(OAB 428197/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Processo 1009575-39.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Vistos. Fls. 111: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema RENAJUD, na tentativa de localizar o atual endereço da
requerida. Entretanto, deverá a parte autora providenciar o prévio recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento CSM
nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 16,00). Intime-se e providencie-se. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1010381-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - E.L. e outro - R.R.C. e outros Vistos. Trata-se de procedimento de execução de obrigação de fazer, em que os exequentes pleiteiam a entrega do bem imóvel,
matriculado sob n. 113.952 do 2º Serviço de Registo de Imóveis da Comarca, adquirido dos executados, conforme contrato de
compra e venda, anexado aos autos. Pugna pela fixação de multa diária, sem prejuízo daquela prevista em contrato, e ainda
a imissão na posse. Juntou documentos. Sobreveio a decisão de fls. 50 que determinou a citação dos executados, a fim de
entregarem o bem, no prazo de dez dias, consignando que incidirá multa após o décimo primeiro dia. Consignou, outrossim,
que em caso de não entrega voluntária do bem, os exequentes serão imitidos na posse, sem prejuízo da incidência da multa
estipulada. Os executados foram citados (fls. 78 - Eduardo Roda Campoy; fls. 126 - Rosely Roda Campoy e fls. 334, os demais
executados, por edital). Os exequentes foram imitidos na posse, conforme mandado juntado a fls. 345/348. Os embargos à
execução opostos pela Curadora Especial nomeada, em apenso (processo n. 1014762-86.2019), foram indeferidos liminarmente,
sendo apresentado recurso pelos embargantes, o qual aguarda a apresentação de contrarrazões pelos apelados. A fls. 390/392
foi efetivado bloqueio on line, para pagamento dos valores apurados pelo exequente (R$40.350,71). A coexecutada Rosely Roda
Campoy ingressou nos autos, e apresentou impugnação ao bloqueio realizado (fls. 451/452). A parte exequente apresentou
manifestação e nova planilha a fls. 453/456, as quais foram impugnadas pela parte executada (fls. 460/461 e fls. 465/467). A fls.
471/474, o exequente apresenta nova planilha, incluindo dos cálculos taxas de condomínio impagas, anteriores à desocupação).
Novamente a parte executada impugnou os cálculos apresentados (fls. 485/486 e fls. 488/493). Relatados. Decido. Conforme se
vê nos autos, a obrigação de fazer restou satisfeita, com a imissão na posse. Contudo, há que se definir os valores devidos pela
parte executada, com os quais as partes não entraram em consenso. Assim, e não tendo este Juízo como aferir quais cálculos
estariam corretos, necessária a realização de prova pericial. Para tanto nomeio RUBENS VASQUES, que deverá ser intimado
para que diga se aceita realizar o trabalho, mediante a remuneração pelo Estado, tendo e vista que a verba será carreada á
parte ré, que é beneficiária da gratuidade da Justiça. Consigno que, a multa diária não é devida, posto que os executados
foram imitidos na posse antes da citação dos executados, bem como não serão devidas as taxas referentes ao condomínio,
que deverão ser objeto de ação própria. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA (OAB 164671/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB
195230/SP), GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 423875/SP)
Processo 1010600-48.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Providencie
o requerente o recolhimento da taxa pertinente para a pesquisa requerida (BACEN) através do código 434-1 no valor de R$
16,00 para cada pesquisa. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1012759-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kellen Alves da
Silva - Carlos Eduardo Soares Santos - Do exposto, julgo procedenteS os pedidos formulados e assim o faço com o fito de (I)
condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), valor esse correspondente aos
prejuízos materiais experimentados pela má execução dos serviços em sua residência, conforme documentos de fls. 49/55 e
64, com juros e correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da
execução da obra e (II) condenar o réu a pagar em favor da autora a indenização pelos danos morais por ela experimentados,
na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo
Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelos motivos esposados no corpo deste julgado. Por ter sucumbido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º