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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 1566

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

1566

pagamento ou mesmo interposição de embargos à execução. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP),
CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP)
Processo 1003110-89.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Virlei Falconi
- - Laura Beatriz Ribeiro Falconi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - - Adriano José dos Santos - Trata-se de
ação de indenização por danos morais ajuizada por Antonio Virlei Falconi e Laura Beatriz Falconi em face de Adriano José
dos Santos e Prefeitura Municipal de Araraquara, alegando, em síntese, que em 23/02/2016, a convivente do primeiro autor e
genitora da segunda autora, sra. Marcia Fátima Ribeiro, trafegava com seu veículo pela Rodovia Municipal ARA 080, quando
aproximadamente 01 km do pedágio, sentido Distrito de Silvânia, sofreu colisão frontal com o veículo conduzido pelo primeiro
réu. Apontaram que há culpa do primeiro réu pelo acidente e há falha na prestação de serviço pela segunda ré, ante a falta
de acostamento na pista, ausência de atendimento de urgência e falta de sinalização adequada. Entendem aplicável o Código
de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereram a condenação dos réus ao pagamento do importe
de R$ 500.000,00. Juntaram documentos (fls. 10/ 50). Citados, os réus ofertaram contestações. Adriano José dos Santos
se manifestou a fls. 84/85, não impugnando os fatos imputados. Município de Araraquara ofertou contestação a fls. 106/114.
Apontou se tratar de responsabilidade por omissão e, portanto, subjetiva da administração. Disse que não há prova de ato
omissivo que tivesse colaborado para o evento danoso relatado. Aduziu que a culpa foi exclusiva do corréu. Impugnou o valor
requerido. Pugnou pela improcedência da ação. Réplicas a fls. 94 e 141/145. Instadas as partes a especificarem provas, a parte
autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 151 e 159/160). Manifestação do MP a fls. 166. É o breve relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e inexistem nulidades ou vícios a sanar, de modo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não dos requisitos necessários para a indenização pretendida. Trata-se em
relação ao réu pessoa física de responsabilidade aquiliana (necessidade de prova do fato, nexo causal, dano e culpa lato sensu)
e em relação ao ente estatal de responsabilidade por omissão ou subjetiva, cujos elementos são os mesmos da aquiliana. O
fato de haver pedágio na rodovia, que não é objeto de concessão, não implica na condição de fornecedor do município que
tem inclusa entre suas atribuições a manutenção e sinalização de todas as vias a ele pertencentes. O ônus da prova, portanto,
obedece os estritos mandamentos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Reputo desnecessária a produção de prova
pericial requerida, porquanto as condições da pista estão retratados no laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica
acostado a fls. 115/126. Indefiro, assim, o requerido. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal
da parte ré, sob pena de confissão (art. 385, do novo Código de Processo Civil) e oitiva de testemunhas. A necessidade dos
depoimentos pessoais será verificada por ocasião na audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de
junho de 2020, às 16:00 horas, a realizar-se no edifício do Novo Fórum, sito à Rua Leandro Bocchi nº 560, Residencial Monte
Carlo - CEP 15.991-152, Matão-SP. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. A parte autora deve providenciar a intimação do
corréu, advertindo-o de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil,
consignando-lhe que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não
compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.
No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá ao patrono da requerente informar ou intimar as
testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo
em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e
deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do
adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca
e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), VALERIA APARECIDA TAMPELLINI (OAB
213818/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP)
Processo 1003121-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Girlene de Novais Caetano - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Banco Cetelem S/A - Vistos.
Ciência à parte requerente sobre a petição e documento de fls. 323/324. Int. - ADV: RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1003288-09.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CCB Brasil S/A
- Crédito, Financiamentos e Investimentos - Gabriel Ramos Mesquita da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da carta de
citação recepcionada por pessoa diversa de seu destinatário (fl. 231). - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/
SP)
Processo 1003416-24.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Jeferson Fernando da Silva - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s)
de endereço de (Jeferson Fernando da Silva - CPF: ***), através do sistema BACENJUD. Antes, porém, providencie a parte
autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº
2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia ao
cumprimento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003539-22.2019.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos José Faglioni - Rádio
Notícias Brasileiras Ltda - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte requerida para manifestação
quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado a este processo, através do
peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no
campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. Sem prejuízo, intime-se o autor para que comprove, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento das
custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP),
LUÍS OTÁVIO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 380512/SP)
Processo 1003645-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leni Pereira Caistoffi - BV
Financeira S/A. - Vistos. Ciência à parte requerida sobre a interposição do recurso de apelação de fls. 175/207 e, do início
do prazo para apresentação de contrarrazões. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1003679-56.2019.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Maiara Aline Barsiglini 36872271892 - Michel Gonzatti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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