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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 1567

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

1567

Lopes 02310595071 - Vistos. Ante a certidão retro, decurso o prazo de resposta sem prova do pagamento do débito e sem
oposição de embargos pelo requerido, constituído fica, de pleno direito, o título executivo, a teor do art. 701, § 2º, do Código
de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em executivo. No mais, ponderando a revelia do requerido, ainda que os
prazos devam correr independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346, do CPC),
não se pode desprezar a redação do art. 523, do CPC, cujo dispositivo não exclui o executado revel sem patrono constituído
nos autos, indicando a necessidade de sua intimação pessoal (AI nº 2185307-37.2016.8.26.0000. Relatora Cristina Zucchi.
26/10/2016). A este respeito, destaco: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. No caso em que o processo corre à
revelia do executado ou sem que haja advogado constituído nos autos para a defesa dos interesses do devedor, é necessária
a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa do devedor
na oportunidade mais crítica do processo. Decisão recorrida mantida. Agravo improvido.”. (AI nº 2101523-65.2016. Relator
Soares Levada. 08/06/2016). Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se
a(o) executada(o), pela via postal, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça
de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o) exequente
para manifestação. Antes, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais, além da memória atualizada do
débito. Intime-se. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1003993-07.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Angelica de Oliveira Zambianco - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias,
como requerido pelo autora. Após o decurso do prazo, intime-se para prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), CLAUDIO SINIGAGLIA JUNIOR (OAB
275283/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004040-49.2014.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Isabela Morgana Bessi Montagem
Industrial EPP - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por mais 10 (dez) dias, pela comprovação do(s) recolhimento(s)
necessário(s) à realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) deferida(s) anteriormente. Em caso de inércia, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1004285-26.2015.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Multisegmentos Nlp Ipanema e outro - Gazzoni-comércio Transportes de Lenha e Prestação de Serviços Agrícolas Ltda - Me
- - Gilson Carlos Gazzoni - - Antonio Carlos Gazzoni - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte autora a juntada aos autos
da GRD e respectivo comprovante de pagamento constantes às fls. 332 e 333, nominando-oscorretamente, de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1004447-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Denis Novelli Gonçalves Thiago Verissimo Rodrigues - Vistos. Ante a certidão retro, superado o isolamento social, solicite-se ao IMESC a complementação
do Laudo Pericial, encaminhando-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), RODRIGO FARNESI DE ARAUJO (OAB 76535/MG)
Processo 1004511-31.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo Luiz
Martins de Freitas - Alexandre Luiz Martins de Freitas - - João Luiz Martins de Freitas - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a
certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s)
certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP)
Processo 1004541-66.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecido
Donizete Spadaccini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s)
agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me
conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO FERREIRA BOHLER DE
OLIVEIRA (OAB 226497/SP)
Processo 1004651-94.2017.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - José Erivaldo Cordeiro de
Lucena - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências
já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo,
sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
Rede Recapex Pneus Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) JOSÉ ERIVALDO CORDEIRO DE LUCENA, CPF 280.116.978-11. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1004839-19.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Residencial Benassi Ltda
- Abrantes Construções Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez)
dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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