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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 1827

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

1827

companhias aéreas. Nesse ponto, observo que o argumento jurídico consequencialista, apesar de não ser o melhor, é previsto
atualmente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 20). Portanto, não há qualquer dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Serventia, altere,
no sistema SAJ, o cadastro da parte ré nos moldes das fls. 28/29. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 337,95, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ARTHUR SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 445835/SP)
Processo 1004848-02.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sandra Regina de
Assis - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo,
por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de
contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005295-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Rosana
de Sant’ana Pierucetti - Decolar. Com LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Afastoa preliminararguida sobre ilegitimidade passiva, há responsabilidade solidária da ré. Por mais
quea presentedemanda se trata de fatos versando voos internacionais, a compra foi realizada diretamente na Decolar. Nesse
sentido, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação indenizatória. Prestação de
serviços. Transporte aéreo internacional. Preliminar. Ilegitimidade passiva não configurada. Pessoas jurídicas que integram
a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dosarts.7º, parágrafoúnico, e 25, §1º, do CDC.
Mérito. Chegada ao destino final com 5 horas de atraso. Relação de consumo que se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC.
Falha na prestação de serviços aos autores que não decorre de caso fortuito ou força maior. Danos morais configurados.
Valor fixado (R$?5.000,00 a cada autor) adequado. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Majoração segundo o
resultado dojulgamento. Sentença mantida. Recurso improvido. ?(TJSP;?Apelação Cível 1022641-95.2019.8.26.0002; Relator
(a):?HamidBdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -?1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente
instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em
audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de
voo internacional. Em síntese, a autora alega que recebeu um e-mail da ré informando o cancelamento do seu voo de retorno ao
Brasil. A autora afirma que ficou dias a mais em Portugal sem qualquer auxilio da empresa aérea ou da ré, tendo que arcar com
diversos prejuízos. Em contestação, a ré argumenta que o voo da autora foi cancelado em razão da decretação da pandemia
de corona vírus no local em que estava. Argumenta que não havia a possibilidade de realocar a autora em outro voo, visto que
houve a diminuição dos voos naqueles dias. Argumenta que não pode argumentar demais motivos, pois há a responsabilidade
da empresa aérea justificar o cancelamento do voo da autora. (iii) O Supremo Tribunal Federal entendeu que os tratados
internacionais em matéria aeronáutica prevalecem sobre disposições do Código de Defesa do Consumidor (Tema 210). Assim
em análise ao caso aqui discutido, incide o disposto no artigo 19 do Pacto de Montreal, o qual é claro que as empresas de
transporte aéreo é responsável pelos dano ocasionados por atrasos no voo, salvo a impossibilidade de adoção de medidas
para evitar o dano: “Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de
passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova
que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi
impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” (Grifei) Nesse ponto, é de conhecimento comum acerca do isolamento social
e o fechamento de aeroportos em razão do coronavírus, sendo que empresas aéreas tiveram que diminuir voos e tomar diversas
medidas para isso. A autora alega em sua exordial acerca da pandemia e o aeroporto vazio no dia em que houve tentativas
para remarcação do seu voo. Assim, não há o que se falar em indenização por danos morais relacionados ao cancelamento do
voo. Trata-se de caso absolutamente fortuito e também imprevisível. (iv) No caso, penso que a parte ré deve ser obrigada ao
pagamento da indenização relacionada aos danos materiais. Lembro que a ré não forneceu nenhum auxilio à autora, como auxilio
de valores para hospedagem, alimentação, ou qualquer outra ajuda. Nesse ponto, a própria convenção de Montreal afirma que a
companhia aérea é obrigada a realizar as “medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano”. Afinal, a autora não estava
preparada para ficar mais 04 dias em outro pais, tendo que arcar com hospedagem e alimentação. Nesse ponto, observo que a
autora não gastou muito. O gasto foi bastante razoável. A autora demonstra nos autos os valores excedentes pagos (fl. 31/33).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.457,46. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data
do desembolso (18/03/2020 - fls. 30/33). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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