TJSP 26/05/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprase, servindo como mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU
(OAB 199949/SP)
Processo 1001732-79.2020.8.26.0266 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thiago Vinicius de Jesus - Vistos. Fls.
31/33: primeiramente atenda o inventariante a decisão de fls. 15/16, notadamente em relação ao item “c”, pois sequer há nos
autos a relação de bens deixados pela “de cujus”. Sem prejuízo, expeça-se novo ofício a CEF inserindo-se os dados fornecidos
na petição em apreço. Int. - ADV: JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP)
Processo 1002257-61.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.L.R. - Vistos. Aguarde-se a vinda da
contestação para apreciação do pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado
a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. - ADV: MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP)
Processo 1002257-61.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.L.R. - Deverá o requerente
complementar o valor recolhido de taxa para citação/intimação postal, em mais R$ 15,60. Prazo: 10 dias. - ADV: MARCELA
BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP)
Processo - - ADV: ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/SP)
Processo 1002460-23.2020.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.M.
- Vistos. Determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, haja vista que o cumprimento de sentença deve ser
distribuído via incidente processual e não por dependência. Int. - ADV: FELIPE VECCHI MACEDO NASCIMENTO (OAB 435732/
SP)
Processo 1002922-14.2019.8.26.0266 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.A.S. e outro - Vistos.
Fls. 72/73: ciência às partes, aguardando-se, nos termos do respeitável despacho exarado a fls. 73 pelo Juízo Deprecado. Int. ADV: PETTRYA COELHO SILVA DE MENEZES (OAB 326838/SP)
Processo 1003062-19.2017.8.26.0266 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Henrique Silveira da Costa Antonio Carlos Silveira da Costa - - Marcelo Silveira da Costa Filho e outro - Fernando Jose Reis Alves - - Arthur Caesar Reis
Alves - - Mario Jorge Reis Alves - Vistos. Fls. 149: Maria Lourenço Costa Reis é viúva meeira do de cujus de Marcello Silveira
da Costa (fls. 11 e 119). O inventário será conjunto. Aguarde-se nos termos do despacho exarado a fls. 147. Int. - ADV: THAIS
HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP), GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 1003268-67.2016.8.26.0266 - Inventário - Sucessões - Sueli Morgado Abait - João Pinto Morgado Filho - Vistos,
Fls. 770/777: ciente. Cumpra-se fls. 769. Int. - ADV: CARLA VERONICA ROSCHEL (OAB 175831/SP), MARIA ALDERITE DO
NASCIMENTO (OAB 183166/SP)
Processo 1003268-67.2016.8.26.0266 - Inventário - Sucessões - Sueli Morgado Abait - João Pinto Morgado Filho - Para
expedição de formal de partilha por esta serventia, deverá o requerente recolher a devida taxa (R$ 49,50), bem como indicar
as peças que irão compô-lo, relacionando as folhas e recolhendo a taxa de impressão correspondente (desnecessário indicar
folha por folha, podendo indicar espaços de folhas - de tal fl. a tal fl.), atentando-se que basta indicar peças principais (inicial,
documentos relativos a bens, primeiras e últimas declarações, ITCMD, sentença e certidão de trânsito). Não é necessário
indicar contestações, publicações, nomeação de curador, editais, despacho de citação, mandados de citação etc.). Prazo: 10
dias. - ADV: CARLA VERONICA ROSCHEL (OAB 175831/SP), MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP)
Processo 1003280-76.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - N.G.P.S. - E.G.S.S. - Vistos. Em que pese o entendimento exarado no despacho retro acerca da penhora do auxílio
emergencial, revejo meu posicionamento e me manifestou pelo indeferimento da penhora. Recentemente o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) baixou a recomendação n. 318/2020, tratando acerca da impenhorabilidade do auxílio emergencial, in verbis:
Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei
nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos
do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de
auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu
caráter alimentar. No mais, eventual penhora não poderia recair sobre a integralidade do auxílio, a fim de não comprometer a
subsistência do executado. Seguindo-se a linha adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a constrição recairia
sobre 30% (trinta por cento) da verba alimentar, ou seja, R$180,00 (cento e oitenta reais). Ocorre que, referido valor não altera
em muito a realidade da presente execução, até mesmo pelo fato de que o benefício é temporário. Por fim, anoto que não
se está a privar a parte exequente do recebimento dos alimentos, que de fato são devidos, mas tão somente de adequar o
andamento da presente execução à atual realidade vivenciada em razão da pandemia da Covid-19. No mais, aguarde-se retorno
da carta de intimação (fl. 150). Int. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), MARINA STEFANIA MENDES
PEREIRA (OAB 352107/SP)
Processo 1004081-89.2019.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.G.F. - R.C.G. - - M.R.G. - Vistos. Fl.
144: ciente. Aguarde-se a cópia da certidão de óbito do autor. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB
264067/SP), ANA MARIA DA SILVA COUTINHO (OAB 118204/SP)
Processo 1004207-76.2018.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - B.E.N.C. - Tânia Beatriz Carvalho Amaral F.P.E.S.P. - oficio expedido estando à disposição para impressão, devendo ser comprovada o protocolo no órgão competente em
dez (10) dias - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), LUCIANO
MENDONÇA ROCHA (OAB 177192/SP), ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO (OAB 13090-B/RN)
Processo 1005366-20.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.M.S.
- Vistos. Fls. 76/77: Considerando a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, defiro o cumprimento da prisão civil em
regime domiciliar pelo executado André Luiz Miranda da Silva. Expeça-se o ofício liberatório para cumprimento da prisão civil na
Modalidade Domiciliar, se por al não estiver preso. Int. - ADV: CARLOS PEDROZO DE MELO (OAB 372803/SP)
Processo 1006141-35.2019.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.M. - B.T.S.M. - Foi interposto
recurso de apelação pela requerida. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria,
INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o
prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.
- ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), SILVIO MACEDO DE FREITAS BARBOSA (OAB 215117/
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