TJSP 26/05/2020 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
1931
imbuídos de dolo, representativos de fraude ou simulação, por exemplo. Tanto que, nos termos do enunciado 430 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente. De todo modo, há presunção de prática de atos dolosos ou fraudulentos nas situações em que,
não realizado o pagamento do tributo, se constata a dissolução irregular da sociedade v.g., pela mudança de endereço sem
comunicação aos órgãos competentes (STJ, 435) -, ou mesmo nas hipóteses em que o nome do sócio foi inscrito em dívida ativa
(artigo 204 do CTN). No presente caso, verifica-se que a sociedade executada não foi encontrada no domicílio fiscal (fls. 179),
o que enseja a inclusão de seu sócio-gerente no polo passivo da lide. Neste sentido, a jurisprudência mais autorizada a respeito
do tema. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. A citação da empresa interrompe a
prescrição em relação ao seu sócio-gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal (q. v., verbi gratia: REsp 740.292/
RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.03.2008; REsp 766.219/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.08.2006;
REsp 682.782/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.04.2006; REsp 205.887/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha,
2ª Turma, DJ de 01.08.2005; REsp 758934/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 07.11.2005). 3. A dissolução irregular da
empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (q. v., verbi gratia: REsp 943.379/RS, 2ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 30.11.2007; AgRg no REsp 851.564/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 17.10.2007;
AgRg no Ag 752.956/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 18.12.2006). 4. Concluir contrariamente ao aresto recorrido,
entendendo que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos,
vedada em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega
provimento. (Resp nº 1.022.929/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 15.04.2008). Diante do exposto, defiro o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Francisco Márcio Perillo - CPF 046.258.708-87 e Maria Imaculada Perillo
- CPF 304.073.828-36. Cite-se e intime-se, nos endereços informados. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação do
polo passivo da presente demanda, para que dele conste também os nomes do(s) sócio(s)-gerente(s) da executada, com as
anotações de praxe, também junto ao Distribuidor. Int. Nazaré Paulista, . - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2020
Processo 0002688-04.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União - Auto Posto Pinheiro Otero
- Vistos. Fls. 217: Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: LUCIA MARIA CORREA BARBOSA (OAB 103044/SP), ADRIANA
DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP), ALESSANDRO DEL COL (OAB 201325/SP)
Processo 1001817-73.2019.8.26.0695 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Steelcifa Internacional
Comércio de Importação e Exportação Ltda - Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o cumprimento da
decisão de fls. 214 a fim de se aguardar o julgamento final do REsp. 1.694.261/SP (Tema 987) do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da maior sucumbência, em observância aos critérios de causalidade, condeno o embargante ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, a fim de evitar montante injustificadamente
exacerbado, em R$5.000,00 (cinco mil reais) (art. 85, §3º, II, §4º, III , §6º e §8º do Código de Processo Civil). Certifique-se o
julgamento dos presentes embargos nos autos da ação de execução fiscal nº 0701960-82.2012.8.26.0695. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010, do
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2020
Processo 0001018-28.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Intime-se a leiloeira para que providencie nova data para o leilão, visto que a data
apresentada está muito próxima, não havendo tempo hábil para intimação das partes. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0002814-25.2009.8.26.0695 (apensado ao processo 1500739-84.2019.8.26.0695) (695.09.002814-6) - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Ante o
silêncio da Fazenda exequente, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0700118-67.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO
EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito
em julgado nesta data. Ao assessor para transferência dos ativos financeiros e desbloqueio do saldo remanescente, conforme
requerido às fls. 115/116. Após, expeça-se MLE. Custas ex lege. PRIC - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 0700524-88.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Fls. 56/57: Ciente. Cumpra-se o despacho retro, conforme requerido. Int.
- ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1000066-90.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - MANOEL DONIZETH DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 115/116: Ciente. Cumpra-se a Sentença proferida. Após, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º