Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 1948

  1. Página inicial  > 
« 1948 »
TJSP 26/05/2020 - Pág. 1948 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

1948

Processo 1500257-39.2019.8.26.0695 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - F.M.S. - Vistos. Com
fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, e nos termos do
Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise da necessidade
da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso no dia 01/04/2019. O réu foi pronunciado como incurso no artigo 121,
§2º, incisos I e VI, e §2º-A, cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. No momento, aguarda-se a designação de data
para o júri. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em cognição apenas acerca da manutenção, modificação ou revogação
da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento quanto ao mérito, as circunstâncias em que o delito fora cometido
e a sua gravidade concreta tratada nestes autos, revelam que, se solto, apresentaria, de fato, risco à ordem pública (art. 312,
CPP), razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, conforme já salientado na decisão que decretou
sua prisão preventiva (fls. 21/22 dos autos 1500286-89.2019.8.26.0695) e na sentença de pronúncia. Ademais, não houve
qualquer alteração fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso, bem como não há que se falar em excesso de prazo,
considerando o regular andamento do feito, que se encontra aguardando a designação de data para a realização do julgamento
do colegiado popular. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu, diante da necessidade da garantia da ordem pública, tal como analisado
em outras oportunidades e revisado nesta data. No mais, cumpra-se o disposto à fl. 175. Ciência ao Ministério Público. Intimese. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1500343-72.2019.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO NOGUEIRA
PONTES - Vistos. Às partes para os termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA
PINHEIRO (OAB 91561/SP), RAFAEL MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 380352/SP)
Processo 1500343-72.2019.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO NOGUEIRA
PONTES - Vistos. Com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019,
e nos termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise
da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso no dia 14/03/2019. O réu foi pronunciado como incurso
no artigo 121, § 2°, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal. No momento, aguarda-se a manifestação da defesa nos
termos do art. 422 do CPP. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em cognição apenas acerca da manutenção, modificação
ou revogação da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento quanto ao mérito, as circunstâncias em que o delito
fora cometido e a sua gravidade concreta tratada nestes autos, revelam que, se solto, apresentaria, de fato, risco à ordem
pública (art. 312, CPP), razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação cautelar do réu, conforme já salientado
na decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 48/50) e na sentença de pronúncia. Ademais, não houve qualquer alteração
fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso, bem como não há que se falar em excesso de prazo, considerando o
regular andamento do feito, que se encontra aguardando a manifestação da defesa nos termos do art. 422 do CPP. Desse modo,
preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho, por ora, a prisão
preventiva do réu, diante da necessidade da garantia da ordem pública, tal como analisado em outras oportunidades e revisado
nesta data. No mais, com a manifestação da defesa, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP), RAFAEL MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 380352/SP)
Processo 1500412-41.2018.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - José Carlos de Sousa
- Vistos. Com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, e nos
termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise da
necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso no dia 23/09/2018. O réu foi pronunciado como incurso
no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 129, caput, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal. No momento, aguarda-se a designação de data para o júri. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em
cognição apenas acerca da manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento
quanto ao mérito, as circunstâncias em que o delito fora cometido e a sua gravidade concreta tratada nestes autos, revelam
que, se solto, apresentaria, de fato, risco à ordem pública (art. 312, CPP), razão pela qual se faz necessária a manutenção da
segregação cautelar do réu, conforme já salientado na decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 33/35) e na sentença
de pronúncia. Ademais, não houve qualquer alteração fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso, bem como não há
que se falar em excesso de prazo, considerando o regular andamento do feito, que se encontra aguardando a designação de
data para a realização do julgamento do colegiado popular. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312
e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu, diante da necessidade da garantia
da ordem pública, tal como analisado em outras oportunidades e revisado nesta data. No mais, cumpra-se o disposto à fl. 420.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2020
Processo 0000013-58.2017.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Erinaldo José de Assis e outro - Vistos. Fl. 312: cumprido o determinado à fl. 305, proceda-se conforme
disposto à fl. 295/296. Intime-se. - ADV: JOSE JOSENETTE SARAIVA DA CRUZ (OAB 249275/SP), REGINALDO MARCEANO
DA FONSECA (OAB 430212/SP), MARCUS VINICIUS FELIPPELLI (OAB 368487/SP)
Processo 0000039-22.2018.8.26.0695 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - Felipe Alves de Sousa - R.F.S. e outros - Vistos. Em
que pesem as alegações da defesa, entendo persistirem os elementos que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia,
sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Outrossim, por ora, aguarde-se o
retorno do expediente forense presencial. Int. - ADV: IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 0000080-86.2018.8.26.0695 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Rita
de Cássia da Silva Bauer - Vistos. Fl. 169: arbitro honorários parciais à defensora nomeada (fl. 94) nos termos do convênio OAB/
DEPE. Expeça-se a competente certidão. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0000080-86.2018.8.26.0695 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Rita
de Cássia da Silva Bauer - Vistos. Cota retro defiro. Aguarde-se por 90 (noventa) dias. Decorridos, oficie-se ao CTRF1, a fim
de que o órgão informe se a autora do fato lá compareceu e se houve reparação do dano ambiental. Int. - ADV: ADRIANA DE
SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0000426-66.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0011657-19.2018.8.26.0224 - 6ª Vara Criminal)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo