TJSP 26/05/2020 - Pág. 1948 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
1948
Processo 1500257-39.2019.8.26.0695 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - F.M.S. - Vistos. Com
fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, e nos termos do
Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise da necessidade
da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso no dia 01/04/2019. O réu foi pronunciado como incurso no artigo 121,
§2º, incisos I e VI, e §2º-A, cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. No momento, aguarda-se a designação de data
para o júri. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em cognição apenas acerca da manutenção, modificação ou revogação
da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento quanto ao mérito, as circunstâncias em que o delito fora cometido
e a sua gravidade concreta tratada nestes autos, revelam que, se solto, apresentaria, de fato, risco à ordem pública (art. 312,
CPP), razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, conforme já salientado na decisão que decretou
sua prisão preventiva (fls. 21/22 dos autos 1500286-89.2019.8.26.0695) e na sentença de pronúncia. Ademais, não houve
qualquer alteração fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso, bem como não há que se falar em excesso de prazo,
considerando o regular andamento do feito, que se encontra aguardando a designação de data para a realização do julgamento
do colegiado popular. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu, diante da necessidade da garantia da ordem pública, tal como analisado
em outras oportunidades e revisado nesta data. No mais, cumpra-se o disposto à fl. 175. Ciência ao Ministério Público. Intimese. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1500343-72.2019.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO NOGUEIRA
PONTES - Vistos. Às partes para os termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA
PINHEIRO (OAB 91561/SP), RAFAEL MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 380352/SP)
Processo 1500343-72.2019.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO NOGUEIRA
PONTES - Vistos. Com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019,
e nos termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise
da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso no dia 14/03/2019. O réu foi pronunciado como incurso
no artigo 121, § 2°, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal. No momento, aguarda-se a manifestação da defesa nos
termos do art. 422 do CPP. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em cognição apenas acerca da manutenção, modificação
ou revogação da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento quanto ao mérito, as circunstâncias em que o delito
fora cometido e a sua gravidade concreta tratada nestes autos, revelam que, se solto, apresentaria, de fato, risco à ordem
pública (art. 312, CPP), razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação cautelar do réu, conforme já salientado
na decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 48/50) e na sentença de pronúncia. Ademais, não houve qualquer alteração
fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso, bem como não há que se falar em excesso de prazo, considerando o
regular andamento do feito, que se encontra aguardando a manifestação da defesa nos termos do art. 422 do CPP. Desse modo,
preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho, por ora, a prisão
preventiva do réu, diante da necessidade da garantia da ordem pública, tal como analisado em outras oportunidades e revisado
nesta data. No mais, com a manifestação da defesa, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP), RAFAEL MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 380352/SP)
Processo 1500412-41.2018.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - José Carlos de Sousa
- Vistos. Com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, e nos
termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise da
necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso no dia 23/09/2018. O réu foi pronunciado como incurso
no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 129, caput, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal. No momento, aguarda-se a designação de data para o júri. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em
cognição apenas acerca da manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento
quanto ao mérito, as circunstâncias em que o delito fora cometido e a sua gravidade concreta tratada nestes autos, revelam
que, se solto, apresentaria, de fato, risco à ordem pública (art. 312, CPP), razão pela qual se faz necessária a manutenção da
segregação cautelar do réu, conforme já salientado na decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 33/35) e na sentença
de pronúncia. Ademais, não houve qualquer alteração fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso, bem como não há
que se falar em excesso de prazo, considerando o regular andamento do feito, que se encontra aguardando a designação de
data para a realização do julgamento do colegiado popular. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312
e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu, diante da necessidade da garantia
da ordem pública, tal como analisado em outras oportunidades e revisado nesta data. No mais, cumpra-se o disposto à fl. 420.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2020
Processo 0000013-58.2017.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Erinaldo José de Assis e outro - Vistos. Fl. 312: cumprido o determinado à fl. 305, proceda-se conforme
disposto à fl. 295/296. Intime-se. - ADV: JOSE JOSENETTE SARAIVA DA CRUZ (OAB 249275/SP), REGINALDO MARCEANO
DA FONSECA (OAB 430212/SP), MARCUS VINICIUS FELIPPELLI (OAB 368487/SP)
Processo 0000039-22.2018.8.26.0695 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - Felipe Alves de Sousa - R.F.S. e outros - Vistos. Em
que pesem as alegações da defesa, entendo persistirem os elementos que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia,
sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Outrossim, por ora, aguarde-se o
retorno do expediente forense presencial. Int. - ADV: IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 0000080-86.2018.8.26.0695 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Rita
de Cássia da Silva Bauer - Vistos. Fl. 169: arbitro honorários parciais à defensora nomeada (fl. 94) nos termos do convênio OAB/
DEPE. Expeça-se a competente certidão. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0000080-86.2018.8.26.0695 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Rita
de Cássia da Silva Bauer - Vistos. Cota retro defiro. Aguarde-se por 90 (noventa) dias. Decorridos, oficie-se ao CTRF1, a fim
de que o órgão informe se a autora do fato lá compareceu e se houve reparação do dano ambiental. Int. - ADV: ADRIANA DE
SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0000426-66.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0011657-19.2018.8.26.0224 - 6ª Vara Criminal)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º