TJSP 26/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
2014
o elaborou. Além disso, foge da competência desse Juízo apreciar eventual discrepância entre a realidade fática e o conteúdo
do LTCAT/PPP, cabendo tal análise à justiça do trabalho, por referir-se a verdadeira questão empregatícia. Caminha no mesmo
sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. PPP SEM ASSINATURA
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO [...]. 12. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu
ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova
pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-seque
(i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal
questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema,
o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante
não veio validamente instruída como documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo
58,§1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento
do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). [...].” (TRF3 ApCiv
Apelação Cível 2283020 / SP. Desembargadora Federal Inês Virgínia, Sétima Turma. Data do julgamento: 30/07/2018. Data da
publicação: 13/08/2018). “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A jurisprudência pacificouse no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que
retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo
técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo
pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. (...)” (TRF-3; APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0029061-08.2010.4.03.9999/SP; Publicado em 22/05/2017). Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2020
Processo 1002474-39.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Terezinha de Oliveira Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes questões
preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Inicialmente, no que
tange ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural, convém observar que, nos termos da Súmula
de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Desta forma, fixo como ponto controvertido, necessário ao julgamento, sem exclusão de outros que se afigurem necessários,
o tempo de serviço rural prestado pela parte autora, referido na inicial (de 20/08/1969 até 31/05/1987). Para tanto, DEFIRO a
produção de prova oral. Contudo, em atenção aos Comunicados do Egrégio Conselho Superior da Magistratura disponibilizados
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os Provimentos CSM que tratam sobre a prevenção ao
contágio da Covid-19, por ora, aguarde-se as próximas orientações deste Juízo e dos órgãos superiores para a designação da
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 1000291-61.2020.8.26.0396 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - L.R.N. e outro Encaminhe-se ao setor técnico para avaliar a possibilidade de reiniciar os contatos entre o casal pretendente e as crianças,
desde que observadas as recomendações técnicas para prevenção ao contágio do novo coronavírus. Com a juntada do relatório,
tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1000291-61.2020.8.26.0396 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - J.P. - L.R.N. - - E.J.G.
- Partes legítimas e bem representadas. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, declaro o feito saneado. Fixo, como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários,
a existência de causas de destituição do poder familiar dos genitores. Em consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo
Ministério Público e determino a realização de atualização do estudo psicossocial realizado nos autos do processo n.º 100029161.2020.8.26.0396 e juntado às fls. 395/406 dos autos. O setor técnico deverá se manifestar, expressa e detalhadamente,
sobre: a) existência de uma das causas de destituição do poder familiar; b) a alteração da situação fática dos genitores,
conforme apresentado na contestação dos réus (fls. 311/323 e 338/345). No entanto, indefiro o requerimento formulado pelas
Defesas (fls. 416/419 e 422/423) para que o estudo seja realizado por outra equipe técnica. Com efeito, as partes formularam
alegação genérica de parcialidade das profissionais, alegação esta que está desacompanhada de quaisquer provas nos autos.
Compulsando os autos, é possível constatar que o estudo foi realizado por profissionais equidistantes das partes e que possuem
o conhecimento técnico para a avaliação solicitada, ao passo que o relatório apresentado é objetivo e se fundamenta em
argumentos científicos, a demonstrar a imparcialidade na apreciação da questão. Como diligência do Juízo, determino à z.
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