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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 2022

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

2022

o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da “taxa mandato”, providência
esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às
aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na
legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1001448-57.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldemar Lopes Ferraz
Neto - - Octávio Lopes Ferraz - Vistos. Considerando que houve o reconhecimento da conexão, conforme decidido nesta data
nos autos em apenso nº1001645-12.2020.8.26.0400, DETERMINO o seguinte: (a) todos os demais atos processuais, inclusive
o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nestes autos principais nº1001448-57.2020.8.26.0400, para posterior
julgamento conjunto; (b) o apensamento daqueles autos aos autos desta ação; (c) o cadastramento de todos os Advogados dos
autos em apenso no sistema informatizado, para que possam receber as intimações desta ação, se o caso. Int. - ADV: ANDREI
RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1001493-61.2020.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Vistos. 1. Nos termos do Art.701 do Código de Processo Civil (CPC), presentes os requisitos legais, defiro a expedição de
mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo). 2. Havendo embargos, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) se manifestar no prazo de 15 dias
(Art.702, §5º, CPC). Após, tornem conclusos. 3. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Aparecido Pascoal Ancelmo, no endereço
cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s)
recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001641-72.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Matheus Humberto Costa Souza
- - Ana Lucia da Silva Souza - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de
Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente
aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou
o de sua parte controvertida. (...) § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá
ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso concreto, considerando que a parte autora pretende a rescisão do
contrato havido entre as partes, cujo preço foi estipulado em R$52.383,12 (conforme documentos de fl.17), entendo que é esse
o valor que deve ser dado à causa. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$52.383,12. Anote-se.
2. Com a publicação desta decisão no DJE, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da diferença da taxa
judiciária devida, no valor de R$29,00 (Guia DARE, cód. 230-6). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Após, tornem os
autos conclusos com urgência. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1001645-12.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldemar Lopes Ferraz Neto
- Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Como cediço, em razão da pandemia
mundial pelo coronavírus, foram adotadas, pelos órgãos superiores da administração do Poder Judiciário, diversas medidas,
como, por exemplo, a suspensão da realização de audiências (vide Provimentos 2546/2020, 2547/2020, 2548/2020, 2549/2020
e 2550/2020 do TJSP, além da Recomendação 62/2020 do CNJ e a Resolução 313/2020 do CNJ). 1.1.1. Nesse contexto,
com fundamento no inciso VI, do Art.139, do CPC, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), fica consignado que
a audiência de conciliação, que normalmente é realizada no início do procedimento, será realizada apenas após a réplica,
quando provavelmente a situação estará normalizada. 1.1.2. Ressalvo que, junto com a contestação, poderá(ão) a(s) parte(s)
requerida(s) apresentar(em) desde logo a proposta de acordo, sendo que a(s) parte(s) autora(s) poderá(ão) se manifestar em
sede de réplica sobre a proposta, sem prejuízo do peticionamento conjunto comunicando a autocomposição. 1.1.3. Assim,
considerando a fundamentação acima (item 1.1.1.), considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao
cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas
terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse
de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 1.2.
DETERMINO a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação, que deverá ser direcionada para os
autos principais nº1001448-57.2020.8.26.0400 (conforme determinado no item 2.2. abaixo), no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos
arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. 1.3. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também
decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações”. 2. No mais, é preciso lembrar o disposto no Art.55 do CPC: “Art. 55.Reputam-se conexas
2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ºOs processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado... § 3ºSerão reunidos para julgamento conjunto
os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles”. 2.1. No caso concreto, há um vínculo de semelhança entre ações. Nos autos principais de
nº1001448-57.2020.8.26.0400 e nestes autos, os pedidos são semelhantes, apenas havendo variação quanto uma das partes
requerentes. Assim, entendo que é caso de reunião dos processos, tendo em vista que se tratam de fatos semelhantes e
do mesmo rito procedimental. Tal medida gera economia processual, tanto na produção de provas quanto na realização de
audiências e demais atos processuais, pois serão realizados uma única vez. 2.2. Assim, DETERMINO o seguinte: (a) todos
os demais atos processuais, inclusive o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nos autos principais nº100144857.2020.8.26.0400 (aquela ação foi distribuída anteriormente: 30/04/2020, às 12:18 horas), para posterior julgamento conjunto;
(b) o apensamento destes autos aos autos daquela ação; (c) a juntada de cópia desta decisão naqueles autos. 3. A(s) carta(s)
de citação/intimação (p/ TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), no endereço cadastrado no sistema) será(ão)
criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m)
valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDREI RAIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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