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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 2021

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

2021

do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça
Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo
Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece
ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária
- Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade
processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as
circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza
goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS),
bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros
elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula
ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A
presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto.
É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos
pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora
não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que
o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum,
situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 214177979.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade,
tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim
alguns rendimentos, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) os documentos de fls.50/105 comprovam que a parte autora tem
rendimentos; (c) a considerável movimentação financeira retratada no extrato bancário juntado (fl.31); (d) não foram juntados os
principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado,
não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o
desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa R$169,24, com desconto de 90%, chegamos ao valor
de R$16,92 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” CPA Carteira de Previdência dos Advogados no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9) é bem inferior ao valor a ser
desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários contratuais que pode
ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a
conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa
física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se,
pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao
disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: ‘Agravo de instrumento interposto contra r. decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita ‘declaratória de inexistência
de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais’, reduziu ‘o
percentual das custas em 90%’ e isentou ‘das despesas iniciais de citação/ intimação’... Com efeito, embora se qualifique como
‘aposentada’, reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter
demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base
no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente
improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária
também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’”
(TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de
gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento.
Recurso não provido” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares,
razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO
ESTEVES; j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b)
agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI;
j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d)
agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva. 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições
econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio
constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de
citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos
de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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